sábado, 3 de julho de 2010

Radioproteção

Princípios Básicos de Radioproteção


Princípio da Justificação: Qualquer atividade envolvendo radiação ou exposição deve ser justificada em relação a outras alternativas e produzir um benefício líquido positivo para a sociedade.
Princípio da Otimização: O projeto, o planejamento do uso e a operação de instalações e de fontes de radiação devem ser feitos de modo a garantir que os expositores sejam tão reduzidos quanto razoavelmente exeqüível = baixa (principio ALARA), levando-se em consideração fatores sociais e econômicas.
Principio da Limitação de Dose Individual: As doses individuais de trabalhadores e de indivíduos do público não devem exceder os limites anuais de dose equivalente estabelecidos em norma específica.


Limitação de dose e Otimização da radioproteção
1) Nenhum trabalhador deve estar exposto à radiação sem que:
        a) Seja necessário;
        b) Tenha conhecimento dos riscos radiológicos associados ao seu trabalho;
        c) Esteja adequadamente treinado para o desempenho seguro das suas funções;
2) Compensações ou privilégios especiais para trabalhadores não devem, em nenhuma hipótese, substituir requisitos aplicáveis de norma específica;
3) Menores de 18 anos não devem ser trabalhadores;
4) Gestantes não devem trabalhar em áreas controladas;
5) Para mulheres com capacidade reprodutiva, a dose no abdômen não deve exceder a 10 mSv em qualquer período de 3 meses consecutivos;
6) A dose acumulada no feto durante o período de gestação não deve exceder 1 mSv;
 7) Estudantes, aprendizes e estagiários menores de 16 anos, cujas atividades envolvam radiação, não devem receber, por ano, doses superiores aos limites primários para indivíduos do público, nem doses superiores a 1/10 daqueles limites em cada exposição independente;
8) Estudantes, aprendizes e estagiários entre 16 e 18 anos não devem receber doses superiores a 3/10 da dose do limite para trabalhadores;
9) Estudantes e estagiários com idade maior de 18 anos devem obedecer o limite para trabalhadores.

Sistemas de Radio-Proteção                                                   
1) Óculos de vidro plumbífero;
 
2) Protetor de tireóide plumbífero;


 3) Capa plumbífera;

4) Protetor de gônodas plumbífero;


5) Luvas plumbífero;


Fatores
1. Tempo: Deve haver rigorosamente limitação de tempo de exposição, a fim de que o indivíduo não receba doses acima dos limites de tolerância estabelecidos. Quando um material radioativo é completamente absorvido pelo organismo, pouco ou nada pode ser feito para eliminá-lo da região onde se depositou . No entanto podem ser controlados os riscos das radiações internas, ou seja, aquelas cuja fonte já se encontra depositada no interior do organismo, seja por ingestão, inalação ou absorção através da pele, impedindo-se a assimilação de fontes radioativas pelo corpo humano ou controlá-la a níveis mínimos, garantindo que os limites de tolerância não sejam ultrapassados.
2. Distância: Vamos entender como distância, o espaço mantido entre o trabalhador e a fonte de radiação. Isto significa que o trabalhador pode realizar suas tarefas sem risco nenhum de ser atingido pelas radiações, porque se encontra numa distância segura. Esta medida é eficaz e muito simples de ser aplicada.
3. Blindagens: Corresponde à utilização de barreiras feitas de materiais que sejam capazes de absorver radiações ionizantes. Essas barreiras devem ser feitas e orientadas por especialistas para que não se corra nenhum risco. É comum o uso de barreira de chumbo ou concreto cuja espessura é dimensionada em função do tipo de radiação da qual se quer livrar.

Área livre: área isenta de regras especiais de segurança onde as doses anuais não ultrapassem o limite para o público (1mSv).

Área controlada: área restrita na qual as doses equivalentes efetivas anuais podem ser iguais ou superiores a 3/10 do limite para trabalhadores.


Efeitos Biológicos da Radiação Ionizante

1) Mecanismo:
 Radiação –> átomo (efeito comptom, fotoelétrico e produção de pares) –> fenômeno físico (ionização) –> fenômeno químico (ruptura nas ligações das moléculas) –> fenômeno biológico (em relação às moléculas) –> fenômeno fisiológico ( em relação ao organismo)

2) Tempo de Latência:
 Dose elevada – tempo curto; Doses baixas com tempo de exposição muito lento – latência de dezenas de anos.

3) Efeitos:
Reversíveis – poder de restauração das células;
Irreversíveis – câncer (mutação das células) X necrose (morte das células);
Transmissibilidade – a maior parte das alterações que ocorrem em uma célula não de transmitem a outras. Efeitos hereditários podem ser transmitidos através da reprodução (células germinativas);
Limiar – alguns efeitos biológicos exigem um valor mínimo de radiação ionizante para se manifestar. É o mínimo de radiação necessária para que ocorra algum efeito biológico);
Radiossensibilidade – as células não respondem igualmente a mesma dose de radiação. Ex.: plaquetas, leucócitos, hemáceas. (corresponde a sensibilidade de cada célula aos efeitos de radiação ionizante).

4) Classificação:
Somáticos – ocorrem nas células somáticas e não se transmitem aos descendentes. Ex.: lesão de pele (radiodermite); Hereditários – se transmitem aos descendentes;
 Estocásticos – a probabilidade de ocorrer é função da dose;
Não estocásticos (Determinísticos) – a gravidade aumenta com o aumento da dose e existe um limiar de dose.

5) Síndrome aguda da radiação:
Forma hematopoética da síndrome
   - Cada tipo de célula apresenta sensibilidade diferente para radiação;
   - As doses relativamente baixas (< 2Sv);
   - As células afetadas são as com maior sensibilidade: leucócitos, linfócitos, medula óssea;
   - Estágio da doença: febre, infecção, hemorragia.
Forma de trato gastro intestinal
   - Acima de 6 Sv – células do tecido epitelial do trato gastro intestinal são destruídas, derrubando assim uma barreira vital. Logo teremos: perda de líquidos, infecção dominante e diarréia aguda.
Forma cerebral
   - Acima de 20 Sv. Provocando desorientação e choque.                             

6) Efeitos somáticos tardios:
Período de latência muito grande, anos após a radiação. Ex.: câncer.

7) Efeitos hereditários:
Atinge óvulos e espermatozóides.
Efeitos: albinismo, hemofilia, daltonismo, etc.

8) Principais órgãos geralmente afetados pela radiação ionizante:
Gônodas –> medula óssea –> tireóide –> seios
Se não houver critério rigoroso de proteção e controle das radiações, haverá sempre o risco de exposição, não só para aqueles que operam equipamentos ou  para pesquisadores que lidam com tais elementos, mas também para pessoas que estiverem em locais executando tarefas bem diferentes. Todavia o risco à exposição de radiação depende das instalações e protetores existentes e do tipo de radiação se é mais ou menos intensa. Por  exemplo, as radiações gama e X podem atravessar paredes, avançar distâncias maiores com intensidade suficiente para causar danos à sociedade.
Os efeitos das radiações sobre o organismo dependem da dose recebida e podem se fazer sentir através da:
Ingestão,  os elementos radioativos penetram no organismo pela água ou comida contaminada;
Inalação de gases e poeiras radioativos corresponde a um grande perigo, devido ao fato de que a radiação é lançada dentro dos pulmões e nesse caso, pode ser facilmente absorvida;
Absorção de radiações através da pele é a mais comum e também muito perigosa. A exposição poderá ocorrer sobre todo o corpo ou sobre parte dele. Quando atinge todo corpo, o principal efeito é sobre o sangue e sobre órgãos formadores de sangue. Os danos são vários, como: anemia, leucemia, câncer de pele, câncer ósseo, câncer de tireóide, etc. Os efeitos da radiação dependem da radiação recebida. Por isso, quanto a exposição a radiação é localizada sobre determinado órgão, poderá destruí-lo uo lesá-lo. Por exemplo, quando atingem os olhos podem causar cataratas ou a cegueira. Atingindo a pele, torna-se seca e rígida, sujeita a queimadura, tumores e câncer. Poderá causar esterilidade temporária ou permanente, quando atinge os órgãos reprodutores. Podem até mesmo causar alterações nas gerações futuras do indivíduo exposto - são os efeitos genéticos. Enfim a exposição a radiações constitui um risco sério para o homem, se não houver meios de proteção e controle sistemáticos.
Medidas de prevenção e controle adotadas com muito critério e correção podem eliminar os riscos de qualquer fonte de radiação, chegando mesmo a manter qualquer exposição abaixo dos níveis estabelecidos.
Consegue-se o controle dos riscos de radiações externas, restringindo áreas específicas para as atividades que envolvam materiais radioativos e também adotando-se sistemática de trabalho e procedimentos que impeçam a contaminação de áreas vizinhas e do meio exterior, isto é, da água, do ar e do solo.
Da mesma forma, a proteção do trabalhador pode ser conseguida impedindo-se que as fontes radioativas atinjam as vias de absorção do organismo. Isto pode ser feito através da utilização de adequados equipamentos, métodos e técnicas de operação, bem como através do cumprimento de normas rígidas na execução de tarefas.
Em geral, as radiações são invisíveis e dificilmente detectáveis pelas pessoas, através dos seus sentidos, com exceção da parte visível do espectro. Considerando os efeitos térmicos (aquecimento) provocados pelas radiações, se esta for perigosa, a sensação de calor pode não mais servir para avisar o risco. O mais correto é utilizar detectores nos locais para acusar a existência e intensidade da radiação, porém só especialistas devem lidar com estes detectores.
Como um profissional totalmente responsável pelas próprias ações, a responsabilidade da proteção radiológica tanto do paciente quanto dos companheiros de trabalho é particularmente importante para os técnico. Um estudo completo e a compreensão da proteção radiológica é essencial para todo tecnólogo radiologista, mas está além do escopo deste texto sobre anatomia e posicionamento. Entretanto, a aplicação ou os princípios de proteção radiológica são partes essenciais de um curso de anatomia e posicionamento radiológico, porque é responsabilidade de todo técnico sempre certificar-se de que a dose de radiação recebida tanto pelo paciente quanto pelo examinador seja a mínima possível.

Proteção do técnico: Os técnicos devem sempre lembrar que pela própria natureza de seu trabalho sofrem exposição ocupacional à radiação e, portanto, devem seguir todas as práticas de segurança possíveis para limitar a exposição.
Padrões federais permitem que os radiologistas recebam até 5 rem por ano, uma dose máxima permissível (DMP) que é dez vezes maior que a dose limite para a população geral. Entretanto, devido ao pequeno risco dos efeitos a longo prazo de baixos níveis de radiação, é importante que os radiologistas limitem ao máximo possível a sua exposição. Há um princípio de proteção denominado ALARA que vai muito além na proteção do trabalhador que o nível DMP. Este princípio afirma que a exposição ocupacional deve ser mantida “As Low As Reasonably Achievable” (no menor nível possível). Este é um importante princípio pelo qual todos os radiologistas devem esforçar-se, e a seguir é fornecido um resumo de quatro formas importantes pelas quais pode ser alcançado:
1- Sempre usar um dosímetro ou outro dispositivo de monitorização, embora o dosímetro não diminua a exposição do usuário, a existência de registros precisos a longo prazo de dosímetro ajuda na avaliação de um programa de segurança radiológica.
            
2- Se for necessário conter os pacientes, a pessoa que auxilia na contenção NUNCA deve ficar na frente do feixe primário ou útil e deve SEMPRE usar aventais e luvas de proteção. Utilizar aparelhos ou faixas de contenção sempre que possível, e apenas como último recurso deve alguém permanecer na sala para conter os pacientes, esta pessoa nunca deve pertencer à equipe de radiologia.
3- Em exames no leito ou de pacientes traumatizados e em procedimentos de fluoroscopia, SEMPRE usar aventais de chumbo e permanecer o mais distante possível (princípio da lei do inverso do quadrado) da fonte de raios X para proteção contra exposição à radiação difusa.
4- Praticar o uso da colimação, filtração do feixe primário, técnicas de maior kVp, écrans de alta velocidade, e mínima repetição de exames. A exposição do radiologista é devida basicamente à radiação dispersa do paciente. Portanto, a redução da exposição do paciente resulta em redução da exposição do radiologista também.

LIMITES PRIMÁRIOS ANUAIS (12 meses) de DOSE EQUIVALENTE
Dose Equivalente    Trabalhador    Público
Dose equivalente efetiva    50 mSv (5 rem)    1 mSv (0,1 rem)
D. E. E. por órgãos ou tecidos    500mSv (50 rem)    1 mSv/Wt
Dose equivalente na pele    500mSv (50 rem)    50 mSv (5rem)
Dose equivalente p/ cristalino    150mSv (15 rem)     50 mSv (5 rem)
Dose equivalente p/ extremidades    500 mSv (50 rem)    50 mSv (5 rem)

Proteção do paciente
Todo profissional técnico está sujeito a um código de ética que inclui responsabilidade pelo controle e limitação da exposição à radiação dos pacientes sob seus cuidados. Esta é uma responsabilidade séria e cada uma das seis formas específicas, fornecidas a seguir, para reduzir a exposição do paciente deve ser compreendida e posta em prática. Estas são:
1. Repetição mínima de radiografias: A primeira e mais básica forma de evitar radiação desnecessária é evitar a repetição desnecessária de radiografias. Uma das causas de repetição de radiografias é a má comunicação entre o técnico e o paciente. Instruções confusas e não compreendidas sobre a respiração são uma das coisas mais comuns de movimento e da necessidade de repetição das radiografias. Quando os procedimentos não são claramente explicados, o paciente pode apresentar maior ansiedade e nervosismo devido ao medo do desconhecido. Esta tensão decorrente da incerteza e do medo freqüentemente aumenta o estado de confusão mental do paciente e compromete usa capacidade de cooperar totalmente. Para evitar isso, o radiologista deve levar o tempo necessário, mesmo com pouco tempo e escalas de trabalho apertadas, para explicar cuidadosa e completamente as instruções respiratórias, bem como o procedimento geral em termos simples que o paciente possa compreender.
Os pacientes devem ser avisados antecipadamente de quaisquer movimentos ou ruídos estranhos do equipamento durante a exposição. Também qualquer sensação de queimação ou outros possíveis efeitos de injeções durante exposições devem ser explicados ao paciente.
O descuido no posicionamento ou a seleção de fatores de exposição incorretos também são causas comuns de repetições e devem ser evitados.
O posicionamento correto e preciso requer um bom conhecimento e compreensão de anatomia porque estes permitem ao técnico visualizar o tamanho, formatos e localizações das estruturas radiografadas.                  
2. Filtração correta: A filtração do feixe primário de raios X reduz a exposição do paciente pela absorção da maioria daqueles raios X “inúteis” de menor energia que expõe basicamente a pele e o tecido superficial do paciente.
O alumínio é o metal mais comumente usado para filtros em radiologia diagnóstica, sendo o molibdênio freqüentemente usado em mamografias. A filtração do equipamento é avaliada anualmente ( e após um grande reparo do equipamento, tal como a substituição do tubo ou colimador) por pessoal qualificado, tal como um físico médico. A responsabilidade do técnico é verificar se o filtro apropriado, para cada tubo, está no lugar.
3. Colimação: Colimação precisa é outra forma importante de reduzir a exposição do paciente por limitação do tamanho e do formato do feixe de raios X apenas à área de interesse clínico, ou àquela área que deve ser visualizada no filme ou em outro receptor de imagem.
O colimador retangular variável é comumente usado em equipamento radiográfico diagnóstico para fins gerais. O campo iluminado define cuidadosamente o campo do feixe de raios X em equipamento precisamente calibrado e pode ser usado de forma eficaz para determinar a região irradiada.
A prática da colimação à área de interesse clínico resulta em uma significativa diminuição da exposição do paciente e aumenta a qualidade da imagem através de diminuição da dispersão.
Regra de Colimação: Uma regra geral indica que os limites da colimação devem ser visíveis no filme em todos os quatro lados, se o tamanho do filme for suficientemente grande para permitir isto, sem cortar a anatomia essencial. Para algumas partes do corpo, tal como um grande abdômen de adulto, pode não ser possível colimação lateral visível na radiografia. Entretanto, na maioria dos exames, tal como dos membros superiores e inferiores, coluna vertebral e crânio, a colimação dos quatro lados visível na radiografia é possível sem cortar a anatomia essencial.
4. Proteção de áreas específicas: A proteção de área específica é necessária quando tecido ou órgãos particularmente sensíveis, tais como o cristalino, mamas e gônadas, estão dentro ou próximas do feixe útil. Exemplos deste tipo de proteção da área são os protetores da mama e gônadas que podem ser usados sobre mamas e gônadas juvenis para determinados exames, tal como a seriografia da coluna na escoliose. Outro exemplo é um tio de protetor ocular que pode ser usado ao radiografar partes do crânio se não encobrir a anatomia essencial.
A proteção da área mais comum é a proteção gonadal, usada para proteger os órgãos reprodutivos da irradiação quando estão dentro ou próximo do feixe primário.
Os escudos gonadais para homens devem ser colocados distalmente à margem inferior da sínfise púbica, cobrindo a ária dos testículos ou escroto. É um pouco mais difícil determinar a proteção gonadal em mulheres para cobrir a área dos ovários, trompas de falópio e útero. Uma regra geral para mulheres adultas é cobrir uma área 8-10 cm acima da sínfise púbica e 4-5 cm para cada lado da linha média pélvica. Podem ser usados vários formatos de escudo tais como oval, redondo, em forma de coração, em forma de V ou U e triangular. A área protegida seria proporcionalmente menor em jovens com apenas cerca de 2,5 cm de largura e 4 cm de comprimento colocado diretamente acima da sínfise púbica.
Para mulheres estes escudos de contato planos colocados corretamente sobre as gônadas podem reduzir a exposição em cerca de 50%. A redução da exposição das gônadas em pacientes do sexo masculino é maior, de até 90-95 % quando escudos de contato são usados corretamente.
5. Proteção nas gestações: As gestações e possíveis gestações exigem consideração especial para todas as mulheres em idade de procriação em virtude da evidência de que o embrião em desenvolvimento é particularmente sensível à radiação. Esta preocupação é particularmente crítica durante os dois primeiros meses de gravidez quando o feto é mais sensível à exposição à radiação, e a mãe geralmente não está ciente da gravidez. Portanto, devido à preocupação com possíveis gestações de mulheres em idade fértil, a regra dos dez dias foi recomendada pela CIRP (Comissão Internacional de Rádio-Proteção).
Regra dos dez dias: esta regra afirma que todos os exames radiológicos da pelve e da parte inferior do abdômen devem ser marcados durante os primeiros dez dias após o início da menstruação. Este é o período em que se tem maior certeza de não haver gravidez. A exceção a esta regra seria se o médico considera que é melhor que a paciente seja submetida a este exame mesmo após este período de dez dias, com os possíveis riscos.
Em grandes departamentos não é prático, ou é mesmo impossível, certificar-se de que todos os exames sejam marcados seguindo esta regra dos dez dias. Entretanto, cartazes ou letreiros devem ser colocados nas salas de exame e de espera, lembrando à paciente que deve informar alguém sobre sua certeza ou possibilidade de gravidez.
Se a regra dos dez dias não pode ser sempre seguida para possíveis gestações, é importante utilizar todas aquelas práticas de proteção radiológica, principalmente a colimação cuidadosa e a proteção das gônadas.
Na gestação conhecida, os exames a seguir resultam em maiores doses para o feto e podem exigir confirmação do médico solicitante e do radiologista quanto à indicação do exame: Coluna lombar – Pelve – Sacro e Cóccix – Fêmur proximal e quadril – Urografia intravenosa – Vesícula biliar – Procedimentos fluoroscópicos (Abdômen) – Tomografia computadorizada (abdômen)
6. Fatores de exposição ótimos e combinações filme-écran de alta velocidade: Outra prática importante de proteção radiológica envolve o uso daqueles fatores de exposição ótimos e de combinações filme-écran de alta velocidade, que redizem a exposição do paciente.
Uma regra geral semelhante à regra da kVp-mAs afirma “Use a combinação filme-écran de maior velocidade que resulte em imagens aceitáveis para diagnóstico”.


Fonte: http://rikmendes.vilabol.uol.com.br/Protecao2.htm acessado em 01.10.2008                                                         

NORMAS JURÍDICAS SOBRE SAÚDE DO
TRABALHADOR NA LEGISLAÇÃO
BRASILEIRA.

a) Constituição da República de 1988:
••
Art. 7º, XXII : "São direitos dos trabalhadores... XXII: redução dos
riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança";
• Art. 196: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação";
 • Art. 198: As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: II) "atendimento integral, com
prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais".

b) Lei orgânica da saúde - 8.080, de 19 de setembro de 1990:
• Art. 2º: A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
• § 1º: O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que
assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
• § 2º: O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade.

c) Lei 8.213, de 24 de julho de 1991 (Planos de benefícios da
Previdência):
Art. 19, § 1º: A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador;
(...) § 3º: É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.

Consolidação das Leis do Trabalho – CLT - Responsabilidade na proteção à saúde do trabalhador
Responsabilidade do Estado:
• 1 - Instituição de normas de cumprimento obrigatório;
• 2 - Inspeção do Trabalho;
• 3 - Aplicação de penalidades pelo descumprimento das normas;

Responsabilidade do Empregador:
• Medidas Coletivas e individuais de proteção (Art. 19 da Lei 8.213/91).
• “Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
• § 1º. A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.
• § 2º. Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.
• § 3º. É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.
• § 4º. O Ministério do Trabalho e da Previdência Social fiscalizará e os sindicatos e entidades representativas de classe acompanharão o fiel cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores, conforme dispuser o Regulamento.”
• “Artigo 157/CLT - Cabe às empresas:
• I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e
medicina do trabalho;
• II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
• III - adotar as medidas que lhe sejam determinadas pelo órgão regional competente;
• IV - facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.”.

Mapeamento de riscos - Previsto agora como obrigação da CIPA.
• Criação da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) e dos SESMT (Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho)- NR 4 da Portaria 3.214/78, bem como do PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) – NR-9 da Portaria 3.214/78
• Finalidade do PPRA: antecipar, reconhecer, avaliar e controlar a ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho – agentes físicos, químicos e biológicos, suscetíveis de causar dano à saúde do trabalhador.
Adoção de:
• medidas para eliminar ou reduzir a utilização ou formação de agentes prejudiciais à saúde;
• medidas que previnam a liberação ou disseminação de tais agentes no ambiente de trabalho;
• medidas que reduzam os níveis ou a concentração de tais agentes no ambiente de trabalho.
O PPRA deverá constar de documento-base, que deve ser guardado por 20 anos, devendo ser discutido com a CIPA.
• Prevenção: a NR 7 da Portaria 3214/78 previu o PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional).
• Objetivo: promoção e preservação da saúde do conjunto dos trabalhadores, estabelecendo os parâmetros mínimos a serem
observados.
• Execução do PCMSO: será executado por um médicocoordenador, indicado dentre os integrantes do SESMT. Caso a empresa não esteja obrigada a constituir o SESMT o médico poderá ser contratado apenas para executar o PCMSO, cujo documento-base também deverá ser guardado por 20 anos.
• Referidos documentos podem demonstrar a realidade laboral do
ambiente de trabalho, facilitando a prova do empregado quanto à
culpa patronal na prevenção do risco a que foi exposto.

Responsabilidade do Empregado:
• Art. 158/CLT:
• “Cabe aos empregados:
• I - observar as normas de segurança e medicina do trabalho,
inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior;
• II - colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste
Capítulo.
• Parágrafo único - Constitui ato faltoso do empregado a recusa
injustificada:
• a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na
forma do item II do artigo anterior;
• b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.”

Agentes agressivos, que podem gerar danos à saúde do trabalhador:
• 1 - Horas extras: o ser humano tem necessidade de repouso. O corpo humano tem necessidade do descanso para recompor o equilíbrio físico, em decorrência das calorias consumidas na execução do trabalho. O cansaço é uma das notas que demonstram a necessidade de descanso para a referida recomposição, sendo certo que a continuidade da prestação do trabalho implicará em fadiga crescente, sinalizando para a interrupção do trabalho, como mecanismo de conservação da vida.
• Um processo prolongado de fadiga induz à instalação da fadiga crônica, que não cede nem mesmo com o repouso diário, o que compromete o sistema imunológico.
• A fadiga física e a fadiga mental estão muito próximas. A carga pesada de trabalho diário, com longo tempo consumido no trajeto residência-trabalho e vise versa, pouco espaço para descanso e lazer, acaba por gerar quadro de insatisfação recorrente, perda da auto-estima, apatia, depressão, levando ao aparecimento de doenças.
• Há uma tendência universal de redução da jornada de trabalho, sendo certo que não adianta limitar a jornada de trabalho, sem controlar, com rigor, o trabalho extraordinário, sendo certo que a só oneração do custo do trabalho extraordinário, acrescido de 50% ou mais, não tem sido suficiente para evitar a sua prática.

• TRABALHO NOTURNO E EM TURNOS
• Adaptação dos seres vivos aos ritmos da natureza - períodos alternados de atividade e inatividade - dia para a atividade e a noite para o período do descanso-sono.
• Inversão deste padrão: fadiga e malefícios para a saúde do trabalhador.
• Sono do dia: não descansa, porque não são cumpridos todos os ciclos ou sequer atingidas as etapas do sono profundo, quando há o descanso físico, com reconstituição da fadiga muscular e sono paradoxal, que é onde ocorre o sonho, com reparação da fadiga mental.
• O acúmulo diário da insuficiência de sono provocam sintomas crescentes de fadiga psíquica e o conseqüente aparecimento de doenças.
• Comprometimento da vida familiar, afetiva e social do trabalhador em função do trabalho noturno. Atritos em família e diminuição do afeto, com desagregações familiares.

TRABALHO INSALUBRE
• Art. 189/CLT: “serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.”
• Ministério do Trabalho: aprova o quadro de atividades ou operações insalubres (art. 190/CLT), sendo que não basta a conclusão do laudo pericial indicar a presença de agente nocivo à saúde, sendo necessário que a atividade esteja relacionada como
tal pelo Ministério do Trabalho.
• Três blocos diferenciados de agentes insalubres: agentes físicos (ruído, calor, radiações, frio, vibrações e umidade); agentes químicos (poeiras, gases e vapores, névoas e fumos) e agentes biológicos (microorganismos, vírus e bactérias).
• O conceito de saúde adotado pelo Ministério do Trabalho: levou em conta apenas a dimensão física. Conceito ultrapassado.
• Os agentes insalubres foram caracterizados em 3 graus, quais sejam: mínimo – adicional de 10%, médio – adicional de 20% e máximo – adicional de 40%, sobre o salário mínimo ou profissional. – Monetização do risco.

• TRABALHO PERICULOSO
• Agente periculoso: atua instantaneamente, com efeitos danosos
imediatos. O trabalho em ambientes perigosos aumenta o desgaste pela constante vigilância. Possibilidade concreta de acidentes.
• São periculosos os trabalhos em contato permanente: com inflamáveis, explosivos, risco de energia elétrica e exposição a
radiações ionizantes ou substâncias radioativas.
• Definição legal do trabalho periculoso: não há. São consideradas
aquelas atividades assim previstas pela legislação.
• Trabalho periculoso: direito ao pagamento de 30% do salário do
trabalhador, o que deveria ser substituído pela redução da jornada.
• Ex.: Falar no trabalho na construção civil, em andaimes altos.
• Também aqui, caso ocorra o acidente do trabalho, haverá conseqüências danosas para o empregador, com pagamento de
indenizações decorrentes da responsabilidade civil.

• TRABALHO PENOSO
• Não há uma definição legal. O agente agressivo é o próprio trabalho (natureza do serviço, forma de execução, esforço requerido,intensidade das tarefas, caráter repugnante, incômodo ou desagradável).
• Provoca desgastes e até envelhecimento precoce.
• O pagamento do adicional de penosidade, previsto na CF, depende da edição de lei prevendo o que seja o trabalho penoso.
• Legislação previdenciária: prevê algumas atividades como penosas, para fins de aposentadoria com tempo especial. Ex.: professores – 25 anos; motoristas e cobradores de ônibus, motoristas e ajudantes de caminhão (25 anos); telefonista ( 25 anos).
• Também neste caso, o melhor caminho não é a instituição de adicionais, mas sim a redução de jornada e concessão de repousos prolongados, para garantir a recuperação do indivíduo.

• AGRESSÕES PSÍQUICAS
• Saúde mental do trabalhador: afetada pelas mudanças na atividade econômica, imperando um ambiente competitivo. Resultado: ansiedade, irritação, angústia, frustração, depressão, dentre outros, que podem evoluir para inúmeras doenças psicossomáticas. Violência no ambiente de trabalho. Intimidação e coação.
• A exigência de atividade cerebral dos empregados: diminuição da fadiga física. Elevação da fadiga mental, de recuperação mais lenta e complexa.
• Estresse: grave problema de saúde do século XX. Custo de recuperação superior aoda sua prevenção. Decorre da sub-utilização (monotonia) e pela sobrecarga (grau de exigência acima das potencialidade físicas ou mentais do trabalhador).
• A NR 17, da Portaria 3214/78, estabeleceu parâmetros para permitir a adaptação das condições de trabalho às “características psicofisiológicas dos trabalhadores”.
• Anexo II do Decreto 3048/99: doenças do grupo dos “Transtornos mentais e do comportamento relacionados com o trabalho (Grupo V do Cid-10)”. Causas relacionadas: condições difíceis de trabalho, ritmo de trabalho penoso, reação após acidente grave ou assalto no trabalho, discussões entre patrão e colega de trabalho, organização do horário de trabalho, assédio sexual, violência no trabalho, dentre outros.

ACIDENTES DE TRABALHO E SITUAÇÕES EQUIPARÁVEIS
• Lei 8.213/91
• Acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do artigo 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. – art. 19.
• Acidente do trabalho por equiparação – A lei pode fazer isso. Há doenças enquadradas como acidentes do trabalho. As doenças ocupacionais se subdividem em doenças profissionais e do trabalho.
• Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
• I: doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social; ex: a silicose do mineiro
• II: doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I; (forma de prestação do trabalho – ex: ler, dort, etc).

Doenças não enquadradas pela lei como acidente do trabalho
• (art. 20 da Lei 8213/91)
§ 1º: Não são consideradas como doença do trabalho:
a) a doença degenerativa; (ex. artrose)
b) a inerente a grupo etário; (ex. pressão alta)
c) a que não produza incapacidade laborativa;
d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante da exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
§ 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou
das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relacione diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho. (ex.: provador de cervejas, que se torne alcoólatra).

ACIDENTES DE TRABALHO E
SITUAÇÕES EQUIPARÁVEIS
• Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
• I- acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja
contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua
capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua
recuperação; - CONCAUSA – Pode ser preexistente, concomitante ou
superveniente. Ex. trabalhador que tem pressão alta e é colocado para trabalhar em
ambiente de extremo calor.
• II- o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em
conseqüência de:
• a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro
de trabalho;
• b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada
com o trabalho;
• c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro
de trabalho;
• d) ato de pessoa privada do uso da razão;
• e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de
força maior;

Art. 21 da Lei 8213/91 ( inc. III) – Situações
equiparadas a acidente do trabalho
• III- a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
• IV- o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de trabalho:
• a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
• b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
• c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiado por esta dentro de seus planos para melhor capacitação de mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
• d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. (pequenas paradas não impedem a caracterização do acidente do trabalho, como por exemplo uma entrada em uma padaria ou farmácia).
• § 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local de trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.
• § 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.

Emissão da CAT
• Art. 22 da Lei 8213/91
• A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato,
à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.
• § 1º Da comunicação a que se refere esse artigo receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria.
• § 2º Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo. (Não é fácil emitir a CAT, que é um formulário de preenchimento bastante complexo, com inúmeros campos, com dados da empresa, a que, muitas vezes o trabalhador não tem acesso.)
• § 3º A comunicação a que se refere o § 2º não exime a empresa de responsabilidade pela falta de cumprimento do disposto neste artigo.
• § 4º Os sindicatos e entidades representativas de classe poderão acompanhar a cobrança, pela Previdência Social, das multas previstas neste artigo.

Responsabilização do empregador/tomador dos serviços em face dos acidentes do trabalho
• Teoria da responsabilidade civil: construída sobre a idéia de que quem causa dano a outrem, mediante conduta antijurídica, tem o dever de indenizá-lo.
• Três requisitos: 1 - aferição de uma conduta antijurídica; 2) existência de dano; 3) nexo de causalidade entre a conduta antijurídica e o dano decorrente.
• A culpa pode decorrer do descumprimento de contrato (culpa contratual) ou do descumprimento de dever jurídico independente de vinculação obrigacional (extracontratual ou aquiliana), sendo desta culpa que se fala, em se tratando de ato ilícito.
• Responsabilidade objetiva: prescinde da aferição de culpa. Apesar dos progressos da corrente objetivista, a regra geral continua no sentido de ser a culpa, lato sensu, fundamental na definição da responsabilidade.
• Responsabilidade por ato de terceiros: o patrão responde pelos atos de seus prepostos e empregados, dentre outros. Elastecimento do conceito de culpa (culpa in eligendo e culpa in vigilando).
• Art. 186/CCB: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem,
ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
• O art. 927/CCB: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
• Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou
quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano
implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
• O código civil atual manteve a responsabilidade civil assentada na idéia de culpa, sendo certo que inovou ao prever a
responsabilidade sem culpa, nas hipóteses legalmente especificadas, ou então quando a natureza da atividade habitual
implicar em risco para direitos de outrem.

• C U L P A :
• Formas de exteriorização: negligência, imperícia e imprudência
• Graus de culpa: grave -> grosseira falta de cautela
• leve -> falta de diligência média
• levíssima -> falta de quem age com extrema diligência
• Fatos praticados por terceiro: -> Culpa in eligendo, in vigilando, in omittendo ou in custodiando.
• Ônus da prova: por se tratar de culpa subjetiva, cabe ao autor da ação, isto é, ao que postula indenização.

REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DOS
ACIDENTES
• Danos Materiais - Danos emergentes (O prejuízo imediato).
Lucros Cessantes ( O que deixará de ganhar). Pode e deve haver
cumulação com o benefício previdenciário pago pelo INSS, que tem natureza distinta (previdenciária). Aqui, trata-se de indenização decorrente de dano, causado por conduta antijurídica.
• Constituição de capital - “Toda vez que a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, o juiz, quanto a esta parte,
condenará o devedor a constituir um capital, cuja renda assegure o seu cabal cumprimento” (Art. 602/CPC).
• Danos Morais. Acumula c/ dano material- Súmula 37/STJ.
Arbitrado pelo Juiz (Função compensatória e punitiva).
• Danos Estéticos. Mudança morfológica que cause afeiamento.

Responsável pela indenização
• 1 – O empregador
• 2 - Súmula 341/STF – 1963: É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto.
• - Art. 932 C. Civil: "São também responsáveis pela reparação civil:... III) o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
• - Art. 933 C. Civil: As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

Código de defesa do consumidor: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
• § 5º. Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao  ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores".
• Enunciado 331/TST - Responsabilidade subsidiária na terceirização.
• A responsabilidade patronal pela indenização dos danos decorrentes do acidente do trabalho é estabelecida em função do dolo ou culpa patronais, nos termos do que dispõe o inciso XXVIII do art. 7o. da Constituição Federal. O empregador responde também por ato de seus prepostos ou empregados, nos termos do inciso III do art. 932 do CCB.
• Dolo ou culpa do tomador de serviços: responsabilidade solidária, nos termos do art. 942 do CCB.

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Cite os três princípios básicos da radioproteção

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