sábado, 3 de julho de 2010

O QUE É TRANSPLANTE

Transplante (ou transplantação) é a transferência de células, tecidos ou órgãos vivos de uma pessoa (o doador) para outra (o receptor) ou de uma parte do corpo para outra (por exemplo, os enxertos de pele) com a finalidade de restabelecer uma função perdida.
O transplante pode trazer enormes benefícios às pessoas afetadas por doenças que, de outro modo, seriam incuráveis.
O transplante de outros órgãos pressupõe geralmente encontrar um doador compatível, bem como aceitar os riscos que implica submeter-se a uma grande cirurgia, utilizar poderosos fármacos imunossupressores, enfrentar uma possível rejeição do órgão transplantado e ultrapassar complicações graves ou inclusive a morte. De qualquer modo, nos casos de pessoas cujos órgãos vitais (como o coração, os pulmões, o fígado ou a medula óssea) deixaram de funcionar corretamente e é impossível que recuperem o seu funcionamento normal, o transplante de um órgão  pode oferecer-lhes a única possibilidade de sobrevivência.
De onde provêm os órgãos doados?
Os tecidos ou órgãos doados podem provir de uma pessoa viva ou então de alguém que acabou de morrer. É preferível contar com tecidos e órgãos de um doador vivo, porque as possibilidades de que sejam transplantados com sucesso são maiores. No entanto, órgãos como o coração, os pulmões e os componentes do olho (a córnea e o cristalino) só podem provir de alguém que tenha morrido recentemente, em regra devido mais a um acidente do que a uma doença.
Em alguns casos, várias pessoas podem  beneficiar-se do transplante de órgãos provenientes de um único cadáver. Por exemplo, teoricamente um doadorpoderia fornecer córneas para duas pessoas, rins para outras duas, um fígado para um doente, pulmões para dois e ainda um coração para outra pessoa.
Como se inicia o processo de transplante?
O processo normal para um transplante é iniciado por um médico que em consulta com o doente lhe indica o diagnóstico e a terapia mais adequada que neste caso poderá passar por um transplante.

O doente terá sempre o direito de escolha entre fazer ou não fazer um transplante depois de devidamente informado pelo médico.
Quem paga transplante?
Os custos deste processo são assegurados pelo sistema de saúde ao qual a pessoa pertence.

Uma vez demonstrada a vontade de realizar o transplante, o médico inscreve o doente numa lista de espera, depois de reunir informações de compatibilidade através de análises de sangue e de tecidos. As informações do candidato a transplante ficam guardadas devendo este aguardar pela disponibilidade de um doadorcompatível.
Qual é o período de espera?
O período de espera é variável e geralmente um pouco demorado tendo em conta a pouca disponibilidade de órgãos para transplante. Quando um órgão fica disponível, o doente é contactado para que num espaço de tempo muito reduzido a intervenção se realize. Os órgãos regra geral não sobrevivem muito tempo fora do corpo humano pelo que se um doente não estiver contactável perde a vez para outro.
O que acontece depois do transplante?
Depois do transplante efectuam-se consultas de acompanhamento periódicas.

Muito embora a compatibilidade entre doadore receptor seja testada antes de um transplante, a prescrição de medicamentos imunossupressores é obrigatória de forma permanente, excepto nos transplantes de medula óssea.
Em casos de rejeição, poderá ser oferecido ao doente um novo transplante.



QUEM PODE SE BENEFICIAR DE UM TRANSPLANTE?

CORAÇÃO
Portadores de cardiomiopatia grave de diferentes etiologias (Doença de Chagas, isquêmica, reumática, idiopática, miocardites);

PULMÃO
portadores de doenças pulmonares crônicas por fibrose ou enfisema;

FÍGADO
portadores de cirrose hepática por hepatite, álcool ou outras causas,

RIM
portadores de insuficiência renal crônica por nefrite, hipertensão, diabetes e outras doenças renais;

PÂNCREAS
diabéticos que tornam insulina (diabetes tipol) em geral, quando estão com doença renal associada;

CÓRNEAS
portadores de ceratocone, ceratopatia bolhosa, infecção ou trauma de córnea;

MEDULA ÓSSEA
portadores de leucemia, linfoma e aplasia de medula;

OSSO
pacientes com perda óssea por certas tumores ósseos ou trauma

PELE
pacientes com grandes queimaduras.

QUEM PODE SER DOADOR EM VIDA?

O doador vivo e um cidadão juridicamente capaz, que, nos termos da lei, pode doar órgão ou tecido sem comprometimento de sua saúde e aptidões vitais.

Deve ter condições adequadas de saúde e ser avaliado por médico para realização de exames que afastem doenças as quais possam comprometer sua saúde, durante ou após a doação.

Pela lei, parentes até quarto grau e cônjuges podem ser doadores; não parentes, somente com autorização judicial.


QUAIS ORGÃOS E TECIDOS PODEM SER OBTIDOS DE UM DOADOR VIVO?

RIM: doa-se um dos rins (é a doação mais freqüente intervivos);

MEDULA ÓSSEA: pode ser obtida por meio da aspiração óssea direta ou pela coleta de sangue periférico ;

FÍGADO: parte do fígado pode ser doada;

PULMÃO: parte da pulmão (em situações excepcionais);

PÂNCREAS: parte do pâncreas (em situações excepcionais).

COMO PODEREI SER DOADOR DE ÓRGÃOS APÓS A MORTE?

Para ser doador não é necessário deixar nada por escrito, mas é fundamental comunicar à sua família o desejo da doação.
A família sempre se aplica na realização deste último desejo, que só se concretiza após a autorização desta, por escrito.



CONSENTIMENTO FAMILIAR

Após o diagnóstico de morte encefálica, a família deve ser consultada e orientada sobre o processo de doação de órgãos.

A entrevista deve ser clara e objetiva, informando “que a pessoa está morta e que, nesta situação, os órgãos podem ser doados para transplante”    . Esta conversa pode ser realizada pelo próprio médico do paciente, pelo médico do UTI ou pelos membros da equipe de captação, que prestam todas as informações que a família necessitar.

Esse assunto deve ser abordado em uma sala de ambiente calmo, com todas as pessoas sentadas e acomodadas.

AVALIAÇÃO DO POTENCIAL DOADOR

A avaliação do potencial doador deve considerar a inexistência de contra-indicações clínicas e laboratoriais à doação. Assim, de forma geral, não devem ser considerados doadores:

•    Pacientes portadores de insuficiência orgânica que comprometa o funcionamento dos órgãos e tecidos que possam ser doados, como insuficiência renal, hepática, cardíaca, pulmonar, pancreática e medular;
•    Portadores de enfermidades infecto-contagiosas transmissíveis por meio do transplante, como soropositivos para HIV, doença de Chagas, Hepatites B e C, e todas as demais contra-indicações utilizadas para a doação de sangue e hemoderivados. As sorologias para estas doenças devem ser realizadas o mais breve possível. Quando não disponíveis, as equipes de captação providenciam sua realização;
•    Pacientes em sepse ou em Insuficiência de Múltiplos Órgãos e Sistemas (IMOS).
•    Portadores de neoplasias malignas, excetuando-se tumor restrito ao sistema  nervoso central, carcinoma basocelular e carcinoma de cérvix uterino in situ e
•    Doenças degenerativas crônicas e com caráter de transmissibilidade.

Em caso de parada cardíaca, as manobras de reanimação habituais devem ser realizadas, pois, quando revertida, os órgãos podem ser retirados.


COMO PROCEDER COM O POTENCIAL DOADOR CADÁVER

Considera-se como Potencial Doador todo paciente em morte encefálica.
No Brasil, o diagnóstico de morte encefálica é definido pela Resolução CFM 1480/97, devendo ser registrado em prontuário, um Termo de Declaração de Morte Encefálica, descrevendo os elementos do exame neurológico que demonstram ausência dos reflexos do tronco cerebral, bem como o relatório de um exame complementar. Para constatação do diagnóstico de Morte Encefálica é, inicialmente, necessário certificar-se de que:

1.    O paciente tenha identificação e registro hospitalar;
2.    A causa do coma seja conhecida e estabelecida;
3.    O paciente não esteja hipotérmico (temperatura menor que 35º C)
4.    O paciente não esteja usando drogas depressoras do Sistema Nervoso Central;
5.    O paciente não esteja em hipotensão arterial.

Após essas certificações, o paciente deve ser submetido a dois exames neurológicos que avaliem a integridade do tronco cerebral.

Estes exames são realizados por dois médicos não participantes das equipes de captação e transplante. O intervalo de tempo entre um exame e outro é definido em relação à idade do paciente (Resolução CFM 1480/97).

Após o segundo exame clínico, é realizado um exame complementar que demonstrar:

Ausência de perfusão sanguínea cerebral;
ou
Ausência de atividade elétrica cerebral;
ou
Ausência de atividade metabólica cerebral.




Principais Causas de Morte Encefálica.

Traumatismo Crânio Encefálico;

Acidente Vascular Encefálica (hemorrágico ou isquêmico);

Encefalopatia Anôxica e Tumor Cerebral Primário.


O que fazer após o Diagnóstico de Morte Encefálica



Após o diagnóstico de morte encefálica, deve acontecer a notificação às Centrais de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos (CNCDOs). Para isso, o médico deve telefonar para a Central do seu Estado informando nome, idade, causa da morte e hospital onde o paciente se encontra internado.

Essa notificação é compulsória, independente do desejo do familiar de doação ou da condição clínica do potencial doador de converter-se em doador efetivo.

O óbito deve ser constatado no momento do diagnóstico de morte encefálica, com registro da data e horário do mesmo.

Pacientes vítimas de morte violenta são obrigatoriamente autopsiados. Após a retirada dos órgãos, o atestado de óbito é fornecido por médicos legistas (Instituto Medico Legal). Pacientes com morte natural (Acidente Vascular ou Tumor Cerebral) recebem o atestado de óbito no hospital.


ÓRGÃOS E TECIDOS QUE PODEM SER DOADOS.


Órgão / Tecido    Tempo máximo
 para retirada    Tempo Máximo
de preservação extra corpórea
Córneas    6 horas Pós Parada Cardíaca    7 dias
Coração    Antes da Parada Cardíaca    4 a 6 horas
Pulmões    Antes da Parada Cardíaca    4 a 6 horas
Rins    Até 30 min Pós Parada Cardíaca    Até 48 horas
Fígado    Antes da Parada Cardíaca    12 a 24 horas
Pâncreas    Antes da Parada Cardíaca    12 a 24 horas
Ossos    6 horas Pós Parada Cardíaca    Áté 5 anos



CUIDADOS BÁSICOS NA MANUTENÇÃO DO DOADOR


a. Garantia de acessos vasculares

b. Tratamento de hipotensão com:

•    Reposição volêmica vigorosa (cristalóides e colóides).
•    Uso de dopamina (10 ug/Kg/min) ou outra droga vasoativa.

c. Ventilação:

•    Volume inspiratório de 10 ml/Kg. De peso.
•    PEEP: 5 cm de H2O
•    Gasometria arterial periódica

d. Controle de hipotermia com:

•    Focos de luz próximo ao tórax/abdome
•    Infusão e ventilação aquecidas (37-40º.).C
•    Cobertor térmico, se possível.

e. Outros Cuidados:

•    Reposição de eletrólitos de acordo com a necessidade – hipernatremia (hipocalemia é o mais freqüente).
•    Reposição de bicarbonato de sódio em acidose metabólica
•    Correção de hiperglicemia com insulina regular, por via subcutânea ou intravenosa.
•    Uso regular de antibióticos profiláticos e terapêuticos
•    Transfusão de sangue quando Hb < 10g/dl
•    Proteção ocular com gaze umedecida.


DOAÇÃO DE CÓRNEAS

As córneas podem ser retiradas até 6 horas após a parada cardíaca; sendo assim, não é necessário diagnóstico de morte encefálica.

Para retirada das córneas não é necessário ambiente hospitalar, podendo ser extraídas no necrotério ou mesmo na casa do doador.

Para garantir viabilidade das córneas, as pálpebras do potencial doador devem permanecer fechadas, evitando-se ulcerações no tecido. Para isso, as pálpebras podem ser fechadas com uma fina tira de esparadrapo ou colocando gaze umedecida com soro fisiológico 0,9% sobre o olhos.

A inviabilidade das córneas decorre da manutenção inadequada do potencial doador, como na situação em que as pálpebras ficam entreabertas, levando a úlceras.

Não há limite de idade para a doação de córneas.

As principais contra-indicações são: Doenças infecciosas (HIV; hepatite B e C) e septicemia.

Para obter-se a doação, após a parada cardíaca do paciente, a família deverá ser entrevistada e consultada sobre sua vontade de doar. Após o consentimento, o médico, enfermeiro ou assistente social deverá entrar em contato telefônico com a Central de Transplante de seu Estado (CNCDO) e notificar a doação. A retirada das córneas não causa nenhum efeito estético indesejável no doador.

Um profissional irá até o local para efetuar a retirada das córneas.

PARA O SUCESSO NA OBTENÇÃO DE CÓRNEAS SÃO FUNDAMENTAIS.


1.    Manter protegidas as córneas do potencial doador;
2.    Entrevistar a família logo após a ocorrência do óbito e
Notificar imediatamente a CNCDO.


PRINCIPAIS PONTOS DA LEI DOS TRANSPLANTES

A Lei Nº 9434/97, também conhecida como Lei dos Transplantes, trata das questões da Disposição Post Mortem de Tecidos, Órgãos e Partes do Corpo Humano para fins de Transplante; dos Critérios para Transplante com Doador Vivo e das Sanções Penais e Administrativas pelo não cumprimento da mesma.


Foi regulamentada pelo Decreto Nº 2268/97, que estabeleceu também o Sistema Nacional de Transplantes (SNT), os Órgãos Estaduais e as Centrais de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos (CNCDOs).


Em 2001, a lei nº 10.211 extinguiu a doação presumida no Brasil e  determinou que a doação com doador cadáver só ocorreria com a Autorização familiar, independente do desejo em vida do potencial doador. Logo, os registros em documentos de Identificação (RG) e Carteira Nacional de Habilitação, relativos à doação de órgãos, deixaram de ter valor como forma de manifestação de vontade do potencial doador.

Lei Nº 9434 / 97

Capítulo I - Das Disposições Gerais

Art 2° – A realização de transplantes ou enxertos de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano só poderá ser realizada por estabelecimento de saúde, público ou privado, e por equipes médico-cirúrgicas de remoção e transplante previamente autorizadas pelo órgão de gestão nacional do Sistema Único de Saúde.

Capítulo II – Da Disposição "Post Mortem" de Tecidos, Órgãos e Partes do
Corpo Humano para Fins de Transplante

Art. 3° - A retirada “post mortem"de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano destinados a transplante ou tratamento deverá ser p re cedida de diagnóstico de morte encefálica, constatada e registrada por dois médicos não participantes das equipes de remoção e transplante, mediante a utilização de critérios clínicos e tecnológicos definidos por resolução do Conselho Federal de Medicina.


Art. 8° - Após a retirada de partes do corpo, o cadáver será condignamente recomposto e entregue aos parentes do morto ou seus responsáveis legais
para sepultamento.


Capítulo III – Da Disposição de Tecidos, Órgãos e Partes do Corpo Humano Vivo para Fins de Transplante ou Tratamento
Art 9 - É permitida à pessoa juridicamente capaz dispor gratuitamente de tecidos, órgãos ou partes do próprio corpo vivo para fins de transplante ou terapêuticos.
§ 3º - Só é permitida a doação referida neste artigo quando se tratar de órgãos duplos, de partes de órgãos, tecidos ou partes do corpo cuja retirada não impeça o organismo do doador de continuar vivendo sem risco para a sua integridade e não represente grave comprometimento de suas aptidões vitais e saúde mental e não cause mutilação ou deformação inaceitável, e corresponda a uma necessidade terapêutica comprovadamente indispensável à pessoa receptora.
Capítulo IV- Das Disposições Complementares
Art 13° - É obrigatório, para todos os estabelecimentos de saúde, notificar, às centrais de notificação, captação e distribuição de órgãos da unidade federada onde ocorrer, o diagnóstico de morte encefálica feito em pacientes por eles atendidos.
Lei Nº 10.211/01 Capítulo I
Art. 4º - A retirada de tecidos, órgãos e partes do corpo de pessoas falecidas. Para transplantes ou outra finalidade terapêutica, dependerá da autorização do cônjuge ou parente, maior de idade, obedecida à linha sucessória, reta ou colateral, até o segundo grau inclusive, firmada em documento subscrito por duas testemunhas presentes à verificação da morte.
Art. 2º - As manifestações de vontade relativas à retirada post mortem de tecidos, órgãos e partes, constantes da Carteira de Identidade Civil e da Carteira Nacional de Habilitação, perdem sua validade a partir de 22 de dezembro de 2000.

CRITÉRIOS PARA DIAGNÓSTICO DE MORTE ENCEFÁLICA.

Resolução CFM Nº. 1480/97 de 8/8/97.

O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº. 3268 de 30 de setembro de 1957 regulamentada pelo Decreto nº.44.045, de 19 de julho de 1958 e,

CONSIDERANDO que a Lei nº.9434, de 4 de fevereiro de 1997, que dispõe sobre a retirada de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento, determina em seu artigo 3 que compete ao Conselho Federal de Medicina definir os critérios para diagnóstico de morte encefálica;

CONSIDERANDO que a parada total e irreversível das funções encefálicas equivale à morte, conforme critérios já bem estabelecidos pela comunidade científica mundial;

CONSIDERANDO o ônus psicológico e material causado pelo prolongamento do uso de recursos extraordinários para o suporte de funções vegetativas em pacientes com parada total e irreversível da atividade encefálica;

CONSIDERANDO a necessidade de judiciosa indicação para interrupção do emprego desses recursos;

CONSIDERANDO que ainda não há consenso sobre a aplicabilidade desses critérios em crianças menores de 7 dias de prematuros;

RESOLVE

Artº. 1 – A morte encefálica será caracterizada através da realização de exames clínicos e complementares durante intervalos de tempo variáveis, próprios para determinadas faixas etárias.

Artº. 2 – Os danos clínicos e complementares observados quando da caracterização da morte encefálica deverão ser registrados no “termo de declaração de morte encefálica” anexo a esta Resolução.

Artº 3 – A morte encefálica deverá ser conseqüência de processo irreversível e de causa conhecida.

Artº. 4 – Os parâmetros clínicos a serem observados para constatação de morte encefálica são: coma aperceptivo com ausência de atividade motora supra-espinal e apnéia.

Artº. 5 – Os intervalos mínimos entre a duas avaliações clínicas necessárias para a caracterização da morte encefálica serão definidos por faixa etária, conforme abaixo especificado:

a)    de 7 dias a 2 meses incompletos – 48 horas.
b)    De 2 meses a 1 ano incompleto – 24 horas
c)    De 1 ano a 2 anos incompletos – 12 horas
d)    Acima de 2 anos – 6 horas.

Artº. 6 -  Os exames complementares a serem observados para constatação de morte encefálica deverão demonstrar de forma inequívoca:
a)    Ausência de atividade elétrica cerebral ou,
b)    Ausência de atividade metabólica cerebral ou,
c)    Ausência de perfusão sanguínea cerebral.
d)   
Artº. 7 – Os exames complementares serão utilizados por faixa etária, conforme abaixo especificado:
a)    Acima de 2 anos – um dos exames citados no Artº. 6, alíneas “a”, “b” e “c”.
b)    De 1 a 2 anos incompletos – um dos exames citados no Artº. 6, alíneas “a”, “b” e “c”. Quando se optar por eletroencefalograma, serão necessários 2 exames com intervalo de 12 horas entre um e outro;
c)    De 2 meses a 1 ano incompleto – 2 eletroencefalogramas com intervalo de 24 horas entre um e outro;
d)    De 7 dias a 2 meses incompletos – 2 eletroencefalogramas com intervalo de 48 horas entre um e outro.

Artº. 8 – O Termo de Declaração de Morte Encefálica, devidamente preenchido e assinado, e os exames complementares utilizados para diagnóstico da morte encefálica deverão ser arquivados no próprio prontuário do paciente.

Artº. 9 – Constatada e documentada a morte encefálica, deverá o Diretor Clínico da instituição hospitalar, ou quem for delegado, comunicar tal fato aos responsáveis legais do paciente, se houver, e à Central de Notificação Captação e Distribuição de Órgãos a que estiver vinculada à unidade hospitalar onde o mesmo se encontrava internado.

Artº. 10 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação e revoga a Resolução CFM nº. 1346/91.

Brasília DF, 8 de agosto de 1997.
Valdir Paiva Mesquita (Presidente)
Antonio Henrique Pedrosa Neto (Secretário– Geral).




RESOLUÇÃO CFM Nº 1.752/04
(Publicada no D.O.U. 13.09.04, seção I, p. 140)



Autorização ética do uso de órgãos e/ou tecidos de anencéfalos para transplante, mediante autorização prévia dos pais.

O Conselho  Federal  de Medicina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei n° 3.268, de 30  de  setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e

CONSIDERANDO que os anencéfalos são natimortos cerebrais (por não possuírem os hemisférios cerebrais) que têm parada cardiorrespiratória ainda durante as primeiras horas pós-parto, quando muitos órgãos e tecidos podem ter sofrido franca hipoxemia, tornando-os inviáveis para transplantes;

CONSIDERANDO que para os anencéfalos, por sua inviabilidade vital em decorrência da ausência de cérebro, são inaplicáveis e desnecessários os critérios de morte encefálica;

CONSIDERANDO que os anencéfalos podem dispor de órgãos e tecidos viáveis para transplantes, principalmente em crianças;

CONSIDERANDO que as crianças devem preferencialmente receber órgãos com dimensões compatíveis;

CONSIDERANDO que a Resolução CFM nº 1.480/97, em seu artigo 3º, cita que a morte encefálica deverá ser conseqüência de processo irreversível e de causa conhecida, sendo o anencéfalo o resultado de um processo irreversível, de causa conhecida e sem qualquer possibilidade de sobrevida, por não possuir a parte vital do cérebro;

CONSIDERANDO que os pais demonstram o mais elevado sentimento de solidariedade quando, ao invés de solicitar uma antecipação terapêutica do parto, optam por gestar um ente que sabem que jamais viverá, doando seus órgãos e tecidos possíveis de serem transplantados;

CONSIDERANDO o Parecer CFM nº 24/03, aprovado na sessão plenária de 9 de maio de 2003;

CONSIDERANDO o Fórum Nacional sobre Anencefalia e Doação de Órgãos, realizado em 16 de junho de 2004 na sede do CFM;

CONSIDERANDO as várias contribuições recebidas de instituições éticas, científicas e legais;

CONSIDERANDO a decisão do Plenário do Conselho Federal de Medicina, em 8 de setembro de 2004,

RESOLVE:

Art. 1º Uma vez autorizado formalmente pelos pais, o médico poderá realizar o transplante de órgãos e/ou tecidos do anencéfalo, após o seu nascimento.

Art. 2º A vontade dos pais deve ser manifestada formalmente, no mínimo 15 dias antes da data provável do nascimento.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.


Brasília-DF, 8 de setembro de 2004.




EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE                       
RUBENS DOS SANTOS SILVA
Presidente Secretário-Geral

LEI Nº 11.521, de 18 de setembro de 2007
Altera a Lei no 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, para permitir a retirada pelo Sistema Único de Saúde de órgãos e tecidos de doadores que se encontrem em instituições hospitalares não autorizadas a realizar transplantes.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 13 da Lei no 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 13........................................................
Parágrafo único. Após a notificação prevista no caput deste artigo, os estabelecimentos de saúde não autorizados a retirar tecidos, órgãos ou partes do corpo humano destinados a transplante ou tratamento deverão permitir a imediata remoção do paciente ou franquear suas instalações e fornecer o apoio operacional necessário às equipes médico-cirúrgicas de remoção e transplante, hipótese em que serão ressarcidos na forma da lei.” (NR)
Art. 2o O § 1o do art. 22 da Lei no 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22.......................................................
§ 1o Incorre na mesma pena o estabelecimento de saúde que deixar de fazer as notificações previstas no art. 13 desta Lei ou proibir, dificultar ou atrasar as hipóteses definidas em seu parágrafo único.
....................................................................” (NR)
Art. 3o Esta Lei entra em vigor decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
Brasília, 18 de setembro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Gomes Temporão


Outra legislação

PORTARIA No- 1.160, DE 29 DE MAIO DE 2006
(Publicada no DOU de 31-5-2006)
ANEXO I (*)



REGULAMENTO TÉCNICO PARA DISTRIBUIÇÃO DE ÓRGÃOS DE DOADORES CADÁVERES PARA TRANSPLANTE
PORTARIA Nº 1.160/GM DE 29 DE MAIO DE 2006.(*)
Modifica os critérios de distribuição de fígado de doadores cadáveres
para transplante, implantando o critério de gravidade de estado
clínico do paciente.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, INTERINO, no uso de suas atribuições, e
Considerando a Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, que dispõe sobre a remoção
de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento e dá
outras providências;
Considerando o Decreto nº 2.268, de 30 de junho de 1997, que regulamenta a Lei
supracitada;
Considerando a Lei nº 10.211, de 23 de março de 2001, que altera dispositivos da Lei
nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997;
Considerando a Portaria nº 3.407/GM, de 5 de agosto de 1998, que aprova o
Regulamento Técnico sobre as atividades de transplante e dispõe sobre a Coordenação
Nacional de Transplantes;
Considerando a Portaria nº 541/GM, de 14 de março de 2002, que aprova os critérios
para cadastramento de candidatos a receptores de fígado;
Considerando a necessidade de revisar e atualizar os critérios para distribuição de
fígados para transplante,
R E S O L V E:
Art. 1º Modificar os critérios de distribuição de fígado de doadores cadáveres para
transplante, implantando o critério de gravidade do estado clínico do paciente.
§ 1º Para aferir essa variável será adotado o sistema MELD - Model for End-stage
Liver Disease / PELD Pediatric End-Stage Liver Disease - conforme o constante no Anexo I a
esta Portaria.
§ 2º O novo critério entrará em vigência em 45 dias, a partir da publicação desta
Portaria, em todo o território nacional.
§ 3º Tanto os pacientes já inscritos quanto os que venham a ser inscritos após a
implantação do sistema, estarão sujeitos às novas regras de alocação de órgãos.
Art. 2º Os exames - dosagens séricas de creatinina, bilirrubina total e determinação
do RNI (Relação Normatizada Internacional da atividade da protrombina) - necessários para
o cálculo do MELD, para adultos e adolescentes maiores de 12 anos, e valor de bilirrubina,
valor de RNI e valor de albumina – necessários para o cálculo do PELD para crianças
menores de 12 anos, deverão ser realizados em laboratórios reconhecidos pela Sociedade
Brasileira de Patologia Clínica (SBPC), por instituições hospitalares autorizadas pelo Sistema
Nacional de Transplantes para realização de transplante de órgãos sólidos, rede de LACEN,
hemocentros ou hospitais públicos e/ou de ensino.
Parágrafo único. Os diferentes exames necessários para cada cálculo do MELD/PELD
devem ser realizados em amostra de uma única coleta de sangue do potencial receptor.
Art. 3º A distribuição de fígado será realizada pelas Centrais de Notificação, Captação
e Distribuição de Órgãos (CNCDO), utilizando o Programa Informatizado de gerenciamento
da lista de espera indicado pelo Sistema Nacional de Transplantes (DATASUS SNT 5.0 ou
superior), instituído pela Portaria nº 783/GM, de 12 de abril de 2006.
Art. 4º As inscrições no cadastro atual de receptores de fígado em lista de espera,
efetuadas antes da publicação desta Portaria, serão mantidas e estarão sujeitas aos novos
critérios definidos para alocação dos órgãos ofertados.
Art. 5º É de responsabilidade da equipe de transplante à qual o candidato está
vinculado a manutenção ou a exclusão do paciente na lista, de acordo com a evolução da
doença e a indicação do procedimento como medida terapêutica.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA
(*) Republicada por ter saído com incorreção no Diário Oficial da União nº 103, de 31 de
maio de 2006, seção 1, pág. 52.
ANEXO I
1. Distribuição
A distribuição de fígados de doadores cadáveres para transplante dar-se-á conforme
os critérios estabelecidos abaixo.
1.1. Quanto à Compatibilidade/Identidade ABO
Deverá ser observada a Identidade ABO entre doador e receptor, com exceção dos
casos de receptores do grupo B com MELD igual ou superior a 30, que concorrerão também
aos órgãos de doadores do grupo sangüíneo O.
1.2. Quanto à compatibilidade anatômica e por faixa etária
Os pacientes em lista, menores de 18 anos, terão preferência na alocação de fígado
quando o doador for menor de 18 anos ou pesar menos de 40kg.
1.3. Priorizações
Critérios de Urgência:
a) insuficiência hepática aguda grave - segundo os critérios do Kings College ou Clichy
(Anexo II);
b) não-funcionamento primário do enxerto notificado a CNCDO em até 7 dias, após a
data do transplante. Essa classificação poderá ser prorrogada por sete dias. Caso não ocorra
o transplante dentro desses prazos, o paciente perde a condição de urgência e permanece
com o último valor de MELD, observando-se a periodicidade do exame;
c) trombose de artéria hepática notificada a CNCDO em até quinze dias, após a data
do transplante. Essa classificação poderá ser prorrogada por sete dias. Caso não ocorra o
transplante dentro desses prazos, o paciente perde a condição de urgência e assume um
MELD 40;
d) pacientes anepáticos por trauma; e
e) pacientes anepáticos por não funcionamento primário do enxerto.
1.4. Classificação de gravidade clínica
Serão classificados de acordo com os critérios de gravidade MELD/PELD (Fórmulas -
Anexo II) priorizando-se o de maior pontuação e considerando o tempo em lista, conforme o
seguinte algoritmo:
a) Para candidatos a receptor com idade igual ou superior a 12 anos - MELD;
- Pontuação a ser considerada = (cálculo do MELD x 1.000) + (0,33 x número de dias
em lista de espera (data atual - data de inscrição em lista, em dias));
b) Para candidatos a receptor com idade menor de 12 anos - PELD;
- Pontuação a ser considerada = (cálculo do PELD x 1.000) + (0,33 x número de dias
em lista de espera data atual - data de inscrição em lista, em dias).
O valor do PELD será multiplicado por três para efeito de harmonização com os valores
MELD, pois a lista é única, tanto para crianças quanto para adultos. Este valor de PELD se
chamará “PELD ajustado”.
Nas situações de valores idênticos na pontuação de classificação final, deverão ser
selecionados os pacientes de menor idade.
2. Adulto e Adolescente (idade igual ou maior que 12 anos)
2.1. Ficha de inscrição
A ficha de inscrição do adulto, para inscrição em lista de espera pela CNCDO, deve
conter, no mínimo, os seguintes dados:
a) nome completo;
b) data de nascimento;
c) peso;
d) altura;
e) endereço completo;
f) telefones para contato;
g) equipe transplantadora;
h) hospital;
i) diagnóstico segundo a Classificação da Organização Mundial de Saúde CID 10 ou
posterior, contendo os códigos principal e associado ou secundário;
j) informação referente à realização ou não de diálise, e a quantidade de vezes por
semana;
l) valor de creatinina sérica, com data do exame;
m) valor do RNI, com data do exame;
n) valor de bilirrubina total sérica, com data do exame; e
o) valor do sódio sérico, com data do exame.
Obs.: O valor de MELD mínimo aceito para inscrição em lista será seis.
2.2. Situações especiais:
Para as situações abaixo, o valor mínimo do MELD será de 20:
a) Tumor neuroendócrino metastático, irressecável, com tumor primário já retirado, e
sem doença extra-hepática detectável;
b) Hepatocarcinoma maior ou igual a dois cm, dentro dos critérios de Milão (Anexo
II), com diagnóstico baseado nos critérios de Barcelona (Anexo II) e sem indicação de
ressecção;
c) Polineuropatia Amiloidótica Familiar (PAF) – graus I e II;
d) Síndrome hepatopulmonar – PaO2 menor que 60mm/Hg em ar ambiente;
e) Hemangioma gigante irressecável, adenomatose múltipla, hemangiomatose ou
doença policística, com síndrome compartimental;
f) Carcinoma fibrolamelar irressecável e sem doença extra-hepática;
g) Adenomatose múltipla, bilobar, extensa e irressecável; e
h) Doenças metabólicas com indicação de transplante – fibrose cística, glicogenose
tipo I e tipo IV, doença policística, deficiência de alfa-1-antitripsina, doença de Wilson,
oxalose primária;
2.2.1. Caso o paciente, com os diagnósticos descritos acima, não seja transplantado
em 3 meses, sua pontuação passa automaticamente para MELD 24; e em 6 meses, para
MELD 29.
2.2.2. Indicações não previstas nesta portaria deverão ser encaminhadas à
Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes e apreciadas pela Câmara Técnica
Nacional para Transplantes Hepáticos, que deverá emitir parecer conclusivo a CNCDO de
origem do doente, em no máximo uma semana.
2.2.3. Para que a CNCDO inscreva os pacientes em lista com os diagnósticos abaixo
citados é necessário que sejam encaminhados, juntamente com a ficha de inscrição, exames
complementares comprobatórios do diagnóstico e do estadiamento da doença:
a) Hepatocarcinoma;
b) Hemangioma gigante, adenomatose múltipla, hemangiomatose e doença policística
com síndrome compartimental;
c) Carcinoma fibrolamelar irressecável; e
d) Doenças metabólicas com indicação de transplante - fibrose cística, glicogenose
tipo I e tipo IV, doença policística, deficiência de alfa-1-antitripsina, doença de Wilson,
oxalose primária.
2.2.4. O laudo do exame anatomopatológico do fígado explantado de pacientes
transplantados com neoplasia, deverá ser encaminhado, no prazo de ate 30 dias, a CNCDO.
3. Crianças (pacientes menores de 12 anos)
3.1. Ficha de inscrição
A ficha de inscrição da criança, para inscrição em lista de espera pela CNCDO, deve
conter, no mínimo, os seguintes dados:
a) nome completo;
b) data de nascimento;
c) peso;
d) altura;
e) endereço completo;
f) telefones para contato;
g) equipe transplantadora;
h) hospital;
i) diagnóstico segundo a Classificação da Organização Mundial de Saúde CID 10 ou
posterior, contendo os códigos principal e associado ou secundário;
j) valor de albumina, com data do exame;
l) valor de RNI, com data do exame;
m) valor de bilirrubina total sérica, com data do exame; e
n) valor do sódio sérico, com data do exame.
Obs.: Não há pontuação mínima de PELD para inscrição de pacientes menores de 12
anos, porém, para efeito de cálculo, todos os valores menores de PELD = 1 serão
equiparados ao valor 1,0.
3.2. Situações especiais
Para as situações abaixo, o valor mínimo de PELD ajustado será 30:
a) Tumor neuroendócrino metastático, irressecável, com tumor primário já retirado e
sem doença extra-hepática detectável;
b) Hepatocarcinoma maior ou igual a 2cm, dentro dos critérios de Milão (Anexo II),
com diagnóstico baseado nos critérios de Barcelona (Anexo II) e sem indicação de
ressecção;
c) Hepatoblastoma;
d) Síndrome hepatopulmonar – PaO2 menor que 60mm/Hg em ar ambiente;
e) Hemangioma gigante, adenomatose múltipla, hemangiomatose e doença policística
com síndrome compartimental;
f) Carcinoma fibrolamelar irressecável e sem doença extra-hepática; e
g) Doenças metabólicas com indicação de transplante – fibrose cística, glicogenose
tipo I e tipo IV, doença policística, deficiência de alfa-1-antitripsina, doença de Wilson,
oxalose primária, doença de Crigler-Najjar, doenças relacionadas ao ciclo da uréia, acidemia
orgânica, tirosinemia tipo 1, hipercolesterolemia familiar, hemocromatose neonatal, infantil e
juvenil, Defeito de oxidação de ácidos graxos, doença do xarope de bordo na urina.
3.2.1. Caso o paciente com os diagnósticos acima descritos não seja transplantado
em 30 dias, sua pontuação passa automaticamente para PELD ajustado 35.
3.2.2. Indicações não previstas nesta portaria deverão ser encaminhadas à
Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes e apreciadas pela Câmara Técnica
Nacional para Transplantes Hepáticos, que deverá emitir parecer conclusivo a CNCDO de
origem do doente, em no máximo uma semana.
3.2.3. Para que a CNCDO inscreva os pacientes em lista com os diagnósticos abaixo
citados é necessário que sejam encaminhados, juntamente com a ficha de inscrição, exames
complementares comprobatórios do diagnóstico e do estadiamento da doença.
a) Hepatocarcinoma;
b) Hemangioma gigante, adenomatose múltipla, hemangiomatose e doença policística
com síndrome compartimental;
c) Carcinoma fibrolamelar não ressecável; e
d) Doenças metabólicas com indicação de transplante - fibrose cística, glicogenose
tipo I e tipo IV, doença policística, deficiência de alfa-1-antitripsina, doença de Wilson,
oxalose primaria.
3.2.4. O laudo do exame anatomopatológico do fígado explantado de pacientes
transplantados com neoplasia, deverá ser encaminhado, no prazo de ate 30 dias, a CNCDO.
4. Renovação dos exames
Os exames para cálculo do MELD/PELD terão validade definida e devem ser renovados,
no mínimo, na freqüência abaixo:
a) MELD até 10 - validade de doze meses, exame colhido nos últimos 30 dias;
b) MELD de 11 a 18 - validade de três meses, exame colhido nos últimos 14 dias;
c) MELD de 19 a 24 – validade de um mês, exame colhido nos últimos sete dias;
d) MELD maior que 25 – validade de sete dias, exame colhido nas últimas 48 horas;
e) PELD até 3 - validade de doze meses, exame colhido nos últimos 30 dias;
f) PELD superior a 3 até 6 - validade de três meses, exame colhido nos últimos 14
dias;
g) PELD superior a 6 até 8 - validade de um mês, exame colhido nos últimos 7 dias; e
h) PELD superior a 8 - validade de sete dias, exame colhido nas últimas 48 horas.
4.1. É de responsabilidade da equipe médica de transplante à qual o paciente está
vinculado o envio sistemático dos resultados dos exames necessários para atender o
disposto no artigo 2º, na periodicidade determinada pelo item anterior deste Anexo. O valor
do sódio sérico também deverá ser informado por ocasião da renovação dos exames com a
mesma periodicidade e proveniente da mesma amostra de soro coletado.
4.2. Os resultados dos exames deverão ser enviados a CNCDO através de documento
original do laboratório, com a identificação e assinatura do responsável.
4.3. A CNCDO deverá manter sob sua guarda, em prontuários individuais por
paciente, os documentos referentes ao diagnóstico, estadiamento e exames laboratoriais.
4.4. Caso os exames não sejam renovados no período definido, o paciente receberá a
menor pontuação desde sua inscrição, até que sejam enviados os novos exames. Caso o
paciente não tenha uma pontuação menor, este receberá o valor de MELD 6 ou PELD 3, até
que sejam enviados os novos exames.
Anexo II
Fórmula do MELD
MELD = 0,957 x Loge (creatinina mg/dl)
+ 0,378 x Loge (bilirrubina mg/dl)
+ 1,120 x Loge (INR)
+ 0,643
x 10 e arredondar para valor inteiro
- Se os valores de laboratório forem menores que 1, arredonda-se para 1,0.
- A creatinina poderá ter valor máximo de 4,0. Se for maior que 4,0 considerar 4,0.
- No caso de necessidade de realização de diálise duas ou mais vezes na última
semana, o valor da creatinina será considerado como 4,0.
Fórmula do PELD
PELD = 0,480 x Loge (bilirrubina mg/dl)
+ 1,857 x Loge (INR)
- 0,687 x Loge (albumina mg/dl)
+ 0,436 se o paciente tiver até 24 meses de vida
+ 0,667 se o paciente tiver déficit de crescimento menor - 2
x 10
- Caso os valores de laboratório sejam menores que 1, arredondar para 1,0.
- Cálculo do valor do déficit de crescimento baseado no gênero, peso e altura.
- Ajustamento do PELD para harmonização com o MELD: multiplicar por 3 e
arredondar para valor inteiro.
Critério do Kings College Hospital:
a. Indivíduos que ingeriram acetaminofen:
• pH do sangue arterial menor de 7,3 (independente do grau de encefalopatia).
• TPT maior que 100 segundos ou INR >6,5 e concentração de creatinina sérica >3,4
mg/dl em pacientes com encefalopatia III ou IV.
b. Sem ingestão de acetaminofen:
- TPT maior que 100 segundos ou INR >6,5 (independente do grau de encefalopatia).
- Ou três das seguintes variáveis:
- Idade menor de 10 ou maior de 40 anos.
- Causas: hepatite A ou B, halotano, hepatite de outro tipo, reações farmacológicas
idiossincrásicas.
- Duração da icterícia maior que 7 dias antes do início da encefalopatia.
- TPT maior que 50 segundos, INR >3,5.
- Concentração sérica de bilirrubina >17,5 mg/dL.
Critério de Clichy
- Se existe encefalopatia, independente do grau.
- Ou se Fator V:
Inferior a 30% em maiores de 30 anos
Inferior a 20% em menores de 30 anos
Critério de Milão
Paciente cirrótico com:
- Nódulo único de até 5 cm de diâmetro, ou
- Até três nódulos de até três centímetros de diâmetro cada.
Ausência de trombose neoplásica do sistema porta.
Critérios de Barcelona:
I - Critério radiológico:
2 imagens coincidentes entre 4 técnicas (Ultra Sonografia, Tomografia
Computadorizada, Ressonância Magnética e Arteriografia).
Lesão focal >2 cm com hipervascularização arterial
II - Critério combinado:
1 imagem técnica associada com Alfa-feto proteína (AFP)
Lesão focal > 2 cm com hipervascularização arterial
Níveis de AFP > 400 ng/ml


TRANSPLANTE DE CORAÇÃO em Brasília

Coração Incor DF
Centros de Transplante córnea
Brasília
Clínica de Olhos João Eugênio
Hospital Brasília
Hospital de Base do Distrito Federal
Hospital Univ. Brasília
INOB - Instituto de Olhos e Microc.de Brasília
Instituto Brasileiro de Olhos
ISOB - Instituto de Saúde de Olhos Brasília
OFTALMED - Brasília
HOB - Brasília
INBOL
Centro Brasileiro da Visão - CBCO - DF
Hospital Pacini
Oftalmocenter São Braz
Hospital da Universidade Católica de Brasília



Dados da Sede da ABTO
Avenida Paulista, 2001 – 17º andar Conj. 1704/1707 – Cerqueira César São Paulo - SP
CEP: 01311-300 Tel.: (55-11) 3262-3353 - 3263-0313 - Fax: Ramal 5
E-mail: abto@abto.org.br

PORTUGAL Ministério da Saúde disponível em:http://www.min-saude.pt/portal/conteudos/enciclopedia+da+saude/transplantes/transplante.htm. acesso em 31.03.2009

Profª. Rita de Cássia Marinho

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