sábado, 3 de julho de 2010

Notícias TST

10/10/2007 - TST mantém prescrição trabalhista em ação sobre dano moral (Notícias TST)

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não aceitou o pedido de um funcionário da instituição financeira que reclamava a aplicação da prescrição de 20 anos, prevista no Código Civil de 1916, para a sua ação. O economiário ingressou com pedido de indenização por dano moral muito tempo depois de vencido o prazo prescricional de dois anos estabelecido na Justiça Trabalhista. Alegou que a discussão sobre aplicação da prescrição de natureza civil nas ações de dano moral na Justiça do Trabalho se deve ao fato de que, à época da rescisão contratual, imperava a prescrição vintenária.
Antes de chegar ao TST, o Tribunal Regional da 3ª Região (MG) negou provimento ao recurso do empregado da instituição financeira, mas manteve a decisão, embora por fundamento diverso, do julgamento da primeira instância, que reconheceu a prescrição para pleitear a indenização por danos morais decorrentes de stress emocional gerado pelas atividades do trabalho e extinguiu o processo com julgamento de mérito. O Regional entendeu que o caso se enquadra na prescrição civil, uma vez que o crédito não é de natureza trabalhista, e que cabe ao caso a prescrição trienal, na forma do que prevê o artigo 206, parágrafo 3º, do Código Civil de 2002.
Ao contrário, o relator do processo da Sexta Turma, Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, manifestou que, "em se tratando de dano moral decorrente da relação de emprego, é competente a Justiça do Trabalho para apreciar o pedido de indenização". Ressaltou que a jurisprudência do TST é "praticamente uníssona em aplicar o prazo previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal às ações que pretendem a percepção de indenização por danos morais e/ou materiais decorrentes do contrato de trabalho, por se tratar de previsão específica do ordenamento jurídico-trabalhista, não sendo o caso de incidência da norma civil, consubstanciada no art. 177 do Código Civil de 1916".
Os ministros da Turma decidiram unanimemente com o relator. O artigo 7º da Constituição estabelece que a prescrição é bienal, contada a partir da extinção do contrato de trabalho, retroagindo cinco anos na sua vigência. Segundo o acórdão regional, o contrato de trabalho do economiário foi extinto em 7 de março de 2002, e a ação proposta somente em 3 de agosto de 2006. (RR 781/2006-003-03-00.9)


15/10/2007 - Revista moderada de bolsas em hospital não configura dano moral (Notícias TST)

Revistar bolsas e sacolas de empregados à saída do trabalho do hospital, desde que não seja de forma abusiva, não é fator para concessão de indenização por dano moral. Ainda que médicos e diretores não fossem expostos ao mesmo procedimento, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho entendeu ser inviável a condenação da empresa por presunção de constrangimento.
Para o relator dos embargos, Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a prática da revista, longe de ferir a dignidade e a intimidade da pessoa, é comum e vem tradicionalmente sendo utilizada em diversos ambientes profissionais e comerciais, como em aeroportos, com o fim de combater o transporte de armas e drogas.
O Ministro Corrêa da Veiga ressaltou, ainda, que, em estabelecimentos que contêm ferramentas facilmente transportáveis, como instrumentos cirúrgicos e remédios, o procedimento da revista é determinado pelo zelo. A empresa preserva não só seu patrimônio, mas também tem cuidado quanto à saída de medicamentos de uso contínuo que somente podem ser liberados por receita médica, como os de tarja vermelha.
A ação foi ajuizada por uma auxiliar médica que trabalhava em centro cirúrgico. Contratada em julho de 1984 pela empresa em Maringá, a trabalhadora disse que a revista, realizada em uma sala reservada, tinha o objetivo de evitar que os empregados furtassem objetos do hospital. Ao pleitear indenização de 200 salários mínimos por danos morais, a auxiliar buscou reparação por uma situação que, segundo ela, era constrangedora e vexatória.
Na 3ª Vara do Trabalho de Maringá, o pedido da empregada foi acatado e aplicado o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, que diz serem invioláveis a intimidade, a vida privada e a honra das pessoas, e assegura o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Para esse entendimento, o juiz considerou que o ato de revistar pressupõe suspeita objetiva de furto, algo que vai contra o princípio do Direito Penal, pois, para o hospital, todos os trabalhadores seriam culpados até prova em contrário.
O juiz julgou, ainda, discriminatório o tratamento desigual dado aos empregados "mais humildes", porque médicos e diretores passavam por outra portaria e não estavam sujeitos à busca. Ao ser provocado com recurso ordinário pela empresa, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença.
No TST, o hospital obteve da Terceira Turma a liberação da condenação. A Turma entendeu não se tratar de revista íntima, na acepção legal, nem haver desrespeito ou exposição de intimidade. Considerou, ainda, que somente a presunção de que a revista dos empregados configura desconfiança do empregador quanto à prática de atos ilícitos não gera direito à indenização.
Quanto à revista ser discriminatória, porque a ela não se sujeitavam os médicos e membros da diretoria, o acórdão da Turma esclareceu que isso apenas evidencia a hierarquia existente em qualquer empreendimento, seja na esfera privada, seja no serviço público. Quando a empregada recorreu à SDI-1, o Ministro Aloysio Corrêa da Veiga manteve o entendimento da Terceira Turma. A Seção decidiu, por maioria, não conhecer dos embargos. (E-RR-615.854/1999.8) 




23/01/2007 - Prazo prescricional para ação de dano moral é o trabalhista (Notícias TST)

Se a prática do dano moral decorre de uma relação de trabalho, o prazo para o ofendido ingressar com o respectivo pedido de reparação judicial obedece a regra da prescrição para as causas trabalhistas, prevista na Constituição Federal (artigo 7º, inciso XXIX). Com esse esclarecimento do Ministro Milton de Moura França (redator para o acórdão), a Seção Especializada em Dissídios Individuais - 1 (SDI-1) negou embargos em recurso de revista a um ex-empregado da empresa.
A manifestação da SDI-1 corresponde ao posicionamento majoritário que o TST vem adotando sobre esse tema e resultou na manutenção de julgamento anterior proferido pela Quinta Turma do TST, que também considerou prescrita a iniciativa do trabalhador. "Proposta a ação quando ultrapassado o biênio após a extinção do contrato de trabalho está prescrita a pretensão ao pagamento da indenização correspondente", registrou o acórdão da Quinta Turma.
O trabalhador foi dispensado pela empresa, por justa causa, em 1º de junho de 1988, e ingressou na Justiça Comum somente em 17 de abril de 1998. Diante do pedido de indenização por danos morais, decorrente da relação de emprego mantida entre o profissional e a empresa, o titular da 18ª Vara Cível do Rio de Janeiro remeteu os autos à primeira instância trabalhista carioca.
A Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro considerou prescrito o direito de ação do trabalhador, uma vez que a causa só foi proposta quase dez anos após o fim da relação de emprego. O posicionamento judicial baseou-se na previsão constitucional que prevê como um dos direitos trabalhistas o de propor "ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho".
No TST, os dois exames realizados sobre o tema apontaram para a mesma solução adotada no âmbito regional. O posicionamento majoritário do Tribunal sobre o tema afastou a tese do trabalhador de que a indenização por dano moral teria natureza eminentemente civil, o que atrairia o prazo de prescrição de 20 anos, previsto, à época dos fatos, pela legislação civil em vigor (artigo 177, Código Civil de 1916).
O Ministro Moura França observou que "o direito material, no caso, a proteção jurídica à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas está previsto no texto constitucional e, igualmente, no Código Civil, sendo certo que a violação desses valores resulta no dever de indenizar a parte ofendida".
O relator esclareceu, contudo, que esse contexto vincula-se ao direito material, que não pode ser confundido com o direito de ação para reivindicá-lo em juízo, de acordo com sua fonte geradora. "Ora, se o pedido de indenização por dano moral está assentado em uma relação de trabalho, portanto, decorrente de um contrato de trabalho, o exercício do direito de ação subordina-se à observância da prescrição do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição", concluiu Moura França. (EEDRR 96752/2003-900-01-00.7)






30/07/2007 - TST mantém decisão que negou dano moral a trabalhador gráfico (Notícias TST)

A Justiça do Trabalho negou indenização por dano moral e material a um empregado que disse ter adoecido em função do trabalho. A decisão da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES).
O empregado foi admitido em 1975 para trabalhar no setor de impressão do jornal da empresa, em Vitória (ES). Afirmou que desenvolvia suas atividades exposto a agentes insalubres, como metanol, poeira vegetal, radiações, querosene, graxa, óleo diesel, toner, além de ficar submetido a ruídos acima dos limites de tolerância. Contou que o contato com as substâncias ocorria de forma habitual, e que ele também realizava o deslocamento de cargas e de bobinas de papéis com mais de 700 Kg, além de baldes de toner com até 50 Kg. Disse que, pela exposição aos produtos e em decorrência dos fortes ruídos, adquiriu discusia neurosensorial bilateral (perda moderada da audição em um dos ouvidos), asma e bronquite, problemas na coluna vertebral, nas articulações, pressão alta e intoxicação sangüínea.
O trabalhador foi demitido da empresa em 1999 e em 2001 ajuizou reclamação trabalhista. Alegou culpa grave da empresa, que teve ciência das enfermidades, mas o manteve trabalhando nas mesmas condições. Pediu indenização por dano moral e material no valor de R$ 360 mil.
A empresa contestou os argumentos, negando a exposição do empregado aos agentes químicos de forma permanente. Alegou que ele tinha contato ocasional com um único produto, o metanol, o qual era isolado pelo uso de máscaras, e que ele também recebia protetor auricular e óculos especiais. Disse, ainda, que os exames apresentados não confirmaram a relação das enfermidades com o trabalho desenvolvido, demonstrando anormalidades que poderiam ser decorrentes da idade do empregado.
Em 2003, o empregado sofreu um acidente vascular cerebral (AVC), vindo a falecer antes do juiz prolatar a sentença. O juiz da Vara do Trabalho, ao julgar improcedente o pedido, afirmou que para se apurar as possíveis seqüelas seria necessário demonstrar sua existência, "o que tornou-se impossível diante do falecimento do empregado". Segundo o juiz, a prova testemunhal não substitui a técnica, rejeitando o depoimento da testemunha apresentada pelo espólio do empregado, que sequer trabalhou com ele.
A esposa do trabalhador pediu no TRT/ES a nulidade da sentença, apontando cerceamento de defesa, e insistiu no pedido de dano moral e material. Argumentou que o empregado gozava de boa saúde quando entrou na empresa e que saiu de lá doente.
O Regional manteve a sentença e rejeitou o cercemento de defesa. Segundo o acórdão, a testemunha não estaria apta a provar as questões alegadas, mas sim um documento técnico, no caso, um exame médico, conforme dispõe o artigo 168 da CLT. Destacou que o trabalhador utilizou-se de argumentos fantasiosos, desacreditando o propósito da ação para obter seu propósito e ressaltou que não foi comprovada a culpa da empresa. "Não houve a prática de ato antijurídico por parte da empregadora, de modo que o empregado não faz jus ao dano moral e patrimonial", finalizou.
A família do empregado pediu no TST a reforma da decisão regional, mas não alcançou êxito. O relator do processo, Ministro Ives Gandra Martins Filho, ao julgar o agravo de instrumento, ressaltou que diante da conclusão do Regional de que não foi comprovada a culpa da empresa pelas doenças do empregado, impossível rever os fatos e as provas na atual fase recursal, a teor da Súmula nº 126 do TST. (AIRR 1189/2005-010-17-40)



17/08/2007 - Quarta Turma mantém prazo de 20 anos para pedir dano moral (Noticías TST)

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, acompanhando o voto do Ministro Antônio Barros Levenhagen, manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) que considerou como sendo de 20 anos o prazo prescricional para o empregado pleitear indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. Pelo entendimento adotado, se a ação teve origem na Justiça Comum, somente sendo deslocada para a Justiça Trabalhista a partir da Emenda Constitucional n° 45/2004, não seria razoável aplicar a prescrição trabalhista somente em virtude do deslocamento da competência.
A ação foi proposta em 2001, na Vara Cível de Vitória (ES), por um ex-empregado da empresa. O trabalhador, de 58 anos, disse que foi admitido na empresa em julho de 1977, como operador de máquina de secagem. Em 1982, quando foi enviado para trabalhar na fronteira do Brasil com a Argentina, perdeu todos os dedos da mão direita numa prensa cilíndrica, após trabalhar durante 15 dias ininterruptos. Em janeiro de 1992 sofreu outro acidente, caindo de uma escada metálica e fraturando a bacia e vértebras. Apesar do infortúnio, continuou trabalhando na empresa até março de 1994, quando foi demitido sem justa causa.
Na petição inicial, o trabalhador disse que a empresa agiu com culpa no acidente que o mutilou, por exigir esforço físico e mental além de sua capacidade, sem fornecer instrução nem equipamento para a segurança pessoal. Argumentou que, sem os dedos da mão, é difícil arrumar novo emprego, e por isso encontrava-se em sérias dificuldades financeiras. Pediu pensão mensal, no valor do salário que recebia, do momento do acidente até que completasse 65 anos de idade, e indenização por danos morais e estéticos a serem arbitrados pelo juiz.
A empresa, em contestação, para livrar-se da responsabilidade, disse que o acidente ocorreu na Argentina, quando o empregado trabalhava para outra empresa. Alegou que a culpa era do próprio empregado, por não obedecer às normas de segurança. Por fim, quanto ao valor pleiteado, considerou-o "absurdo", com "nítido caráter de enriquecimento", e afirmou que até mesmo "no trágico naufrágio do Bateau Mouche" a indenização concedida foi menor do que a pedida pelo trabalhador.
A Vara Cível, com base na Emenda Constitucional nº 45, declinou da competência, remetendo os autos à Justiça do Trabalho. Na Justiça Especializada, a sentença foi favorável ao empregado. Com base nas provas apresentadas, o juiz concluiu que este, apesar de estar trabalhando na fronteira, obedecia ordens do seu empregador, a empresa, devendo esta ser responsabilizada pelo acidente. O magistrado destacou também que a empresa não comprovou a falta de cuidado do empregado no manuseio da máquina, e salientou a atitude negativa da empresa ao dispensar o empregado, sem justificativa, mesmo sabendo que ele teria dificuldades para arrumar um novo emprego. Foi deferida pensão mensal desde abril de 1994 até novembro de 2014, mais indenização pelos danos morais no valor de R$ 31.200,00, (equivalente a 120 salários mínimos da época).
A empresa, no longo recurso que ocupou 44 laudas, alegou a prescrição total do direito do empregado de pleitear danos morais, pois a ação foi ajuizada em outubro de 1997, a rescisão ocorreu em março de 1994 e o acidente se deu 15 anos antes, em 1982. Disse que deveria ser aplicado ao caso a prescrição trabalhista do artigo 7°, XXIX, da Constituição Federal, que prevê o direito de ação "com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho" .
O TRT/ES negou provimento ao recurso da empresa, mantendo o valor arbitrado na sentença. "A ação foi ajuizada perante a Justiça Estadual Comum, competente para apreciá-la à época de seu ajuizamento, sendo inequívoco que foi exercitada dentro do prazo prescricional aplicável a ela, ou seja, aquele estabelecido no Código Civil de 1916, artigo 177", destacou o acórdão. Segundo a lei civil, os prazos são de 20 anos para as ofensas ocorridas até 9 de janeiro de 2003 (CC de 1916, artigo 177) e de dez anos para as ofensas ocorridas a partir de 10 de janeiro de 2003 (CC de 2002, artigo 205). O acórdão destacou também o fato de que a empresa não argüiu a prescrição na sua peça de defesa.
Insatisfeita, a empresa recorreu, sem sucesso, ao TST. O agravo de instrumento interposto não foi provido porque a parte não conseguiu demonstrar ofensa à legislação vigente nem divergência específica de julgados para permitir o confronto de teses. (AIRR-247/2005-121-17-40.0).



15/12/2006 - Empregado ganha dano moral após três acidentes de trabalho (Notícias TST)

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, seguindo o voto do ministro Barros Levenhagen, manteve a condenação em danos morais e materiais em favor de um ex-empregado da empresa de refrigerantes que após sofrer três acidentes de trabalho, teve comprometidos os movimentos da mão esquerda, limitando por definitivo sua capacidade de trabalho.
O empregado foi contratado em setembro de 1997 como ajudante de produção. No dia 10 de outubro do mesmo ano, sofreu uma lesão grave quando um pacote com nove unidades de refrigerante de dois litros se desprendeu da esteira rolante, despencando de uma altura considerável, e atingiu sua mão esquerda, ocasionando uma fratura.
Segundo relato do empregado na peça inicial, apesar da gravidade da lesão, a empresa não o encaminhou ao hospital, optando por atendê-lo no ambulatório da empresa. Prescrito um analgésico, recebeu ordens para que retornasse ao trabalho. Na ocasião, não foi emitido o Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT).
O empregado relata ainda que permaneceu sentindo dores até que, em março de 1998, após insistir com o empregador, foi encaminhado a um ortopedista, que constatou a existência de uma fratura grave, sendo submetido a uma cirurgia em agosto do mesmo ano. Somente nessa ocasião foi emitido o CAT. O retorno ao trabalho se deu em setembro de 1999, porém com ressalvas médicas expressas para que fosse recolocado em atividade que não exigisse esforço na mão acidentada.
A despeito da indicação médica, o trabalhador foi reconduzido às mesmas tarefas antes executadas. Em março de 2000, sofreu outro acidente: no momento em que ordenava as garrafas de refrigerante na esteira em movimento, teve a mão esquerda atingida fortemente por uma parte do equipamento. A pancada, dessa vez, causou o rompimento da consolidação óssea da fratura anterior, o que obrigou o empregado a submeter-se a nova cirurgia.
Ainda segundo a versão do empregado, o retorno ao trabalho se deu em março de 2001 e, apesar de nova recomendação médica, foi reencaminhado ao mesmo setor, para o desempenho das mesmas tarefas. Decidiu, então, neste mesmo ano, ajuizar reclamação trabalhista, pleiteando, entre outras verbas, indenização por danos morais no valor de R$ 59.626,00 e materiais no valor de R$ 51.933,00.
Enquanto a ação tramitava em primeira instância, o empregado sofreu novo acidente, ocasionado por uma falha na esteira. Após este terceiro acidente, foi demitido sem justa causa, em abril de 2002, quando se encontrava em licença médica.
A empresa, em contestação, negou que tenha agido com descaso em relação ao empregado acidentado. Afirmou que foi ele próprio quem deu causa aos acidentes, com posicionamentos incorretos, distração e desrespeito às normas de segurança do trabalho. Alegou que o empregado "não se precavia como deveria, e agora pretende enriquecer ilicitamente". Disse, ainda, que a lesão não era tão grave quanto descrita na inicial, pois, se assim o fosse, o empregado teria sido aposentado pelo INSS por invalidez. Por fim, disse que fornecia e fiscalizava o uso de equipamentos de proteção individual (EPI) e que a quantia referente ao pedido de danos morais extrapolava o "normal".
A sentença foi desfavorável ao empregado. Segundo o juiz, as provas juntadas aos autos não foram suficientes para se afirmar que houve negligência da empresa em relação às condições de trabalho do empregado, tendo sido comprovado o fornecimento de EPIs e a preocupação da empresa com o treinamento dos seus funcionários, bem como a implantação de programa de controle médico de saúde ocupacional. Foram julgados improcedentes os pedidos de danos morais e materiais.
O empregado, insatisfeito, recorreu da sentença. O Tribunal Regional da 3a Região (Minas Gerais) reformou a decisão. Entendeu que não foram observadas as normas de segurança, além de constatada a existência de falha nas esteiras, presumindo a responsabilidade da empresa. Deferiu o valor pedido pelos danos físicos e condenou-a ao pagamento de R$ 30 mil a título de danos morais.
A empresa recorreu ao TST. O ministro Antônio de Barros Levenhagen, relator do processo, manteve a decisão do TRT/MG. Segundo seu voto, "constatado que, do acidente que acometera o recorrido, então com apenas 31 anos, sobreveio lesão permanente, com comprometimento ainda que parcial da sua atividade funcional e física, consistente inclusive em cicatrizes indeléveis, em função das quais passou a ser apelidado de 'mãozinha', extrai-se notório abalo psicológico e acabrunhamento emocional, tanto quanto irrefutável depressão por conta do confinamento das possibilidades de inserção no mercado de trabalho, achando-se por conseqüência constitucionalmente caracterizado o dano moral". (RR-1541/2001-021-03-00.9)



29/03/2007 - Promessa de emprego não cumprida gera R$12 mil de indenização por danos morais (Notícias TRT - 10ª Região)

A 1ª Turma do TRT-10ª Região condenou empresa a pagar indenização de R$12 mil por danos morais a vigilante que, após passar por processo seletivo, desligar-se do emprego anterior e receber carta de apresentação para a função, recebeu a notícia de que não mais seria contratado. Os fatos foram comprovados por documentos e testemunhas, inclusive da empresa.
Ao relatar o processo, a juíza Elaine Machado Vasconcelos foi enfática ao afirmar que houve quebra do princípio da boa-fé inerente a qualquer tipo de contrato, o que confere à demissão características de ato ilícito, conforme expresso no artigo 187 do Código Civil. De acordo com a juíza, o procedimento da empresa causou danos morais ao reclamante, que se viu abruptamente privado de sua fonte de sustento em razão da conduta da empresa que o contrataria. "Segundo boa parte da doutrina pátria, o princípio da boa-fé objetiva excede o âmbito contratual, traduzindo-se no dever de agir com lealdade, lisura e consideração com o outro sujeito da relação. Por esta razão, é possível a ocorrência de dano antes da concretização do contrato, derivado não de violação da obrigação principal, mas de um dever de conduta inerente à figura dos sujeitos do contrato, fundado no princípio da boa-fé", diz em seu voto. Embora não assinada a carteira de trabalho ou qualquer outro documento que comprove objetivamente a realização do contrato de trabalho, o fato foi confirmado em juízo pelo próprio preposto da empresa.
A juíza Elaine Vasconcelos discorda da tese de que, no caso, a empresa apenas se utilizou do poder potestativo do empregador de demitir sem a existência de estabilidade. Para a relatora, o exercício do direito não se dá de forma absoluta, podendo o abuso dele gerar o dever de indenizar, já que, nesta situação, é comparado a ato ilícito. Ela chamou de "desprezo pela dignidade dos trabalhadores" a tese da empresa de que "ninguém em sã consciência pede demissão de um emprego antes de assinar contrato ou ter a CTPS anotada por outro empregador". (1ª Turma - 00635-2006-016-10-00-1-RO)


16/10/2007 - Empresa paga danos morais por suprimir plano de saúde (Notícias TST)

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão em que a empresa de Santa Catarina, foi condenada a pagar R$ 10 mil reais de indenização por danos morais por ter suprimido plano de saúde que oferecia aos aposentados.
A empresa havia implantado, como parte de sua política de recursos humanos, um conjunto de benefícios - como assistência médica, subsídio na compra de medicamentos, assistência odontológica e seguro de vida, entre outros. Os benefícios eram assegurados por meio de um mecanismo interno chamado "clube de veteranos", que abrigava funcionários com 20 anos ou mais de serviço, e nele eram mantidos, inclusive, os aposentados.
O sistema funcionou durante oito anos até que, em 2003, a empresa resolveu reduzir os benefícios dos aposentados, alegando que sua manutenção afetava o preço de suas ações. No que se refere à assistência médica, estabeleceu um plano de saúde inferior aos dos empregados da ativa e, alternativamente, ofereceu indenização de R$ 5 mil aos que não concordassem em aderir. Foi nesse contexto que uma das aposentadas entrou com ação, alegando que a empresa, ao romper unilateralmente os benefícios, teria lesado um direito adquirido.
A sentença da 1ª Vara do Trabalho de Joinville (SC) foi favorável aos pedidos da aposentada, determinando o restabelecimento dos benefícios, inclusive do plano de saúde que vigorava anteriormente ou de um similar, além do pagamento de indenização por danos morais pelo período em que ela ficaria sem a cobertura da assistência médica. A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que deu provimento parcial ao recurso, determinando apenas o abatimento do valor pago por ocasião da não-adesão ao novo plano de saúde com o valor arbitrado a título de indenização por danos morais.
Inconformada, a empresa apelou ao TST, sustentando a validade da transação que a dispensou do pagamento do plano de saúde, com a anuência dos aposentados que aceitaram a indenização. A relatora da matéria, Ministra Maria Cristina Peduzzi, opinou pela rejeição do recurso (não conhecimento), pois, ao contrário das alegações, não é aplicável ao caso o item II da Súmula 51 do TST, que estabelece: "Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro."
A ministra ressalta que, conforme o acórdão regional, não foi concedida à aposentada a possibilidade de opção entre dois regulamentos coexistentes, já que não lhe foi conferida a alternativa de permanência no plano de saúde anteriormente oferecido. E conclui que houve imposição da empresa às novas regras, tidas como prejudiciais pelas instâncias ordinárias. (RR 1485/2004-030-12-00.7)



16/03/2007 - Empregado acidentado ganha R$ 30 mil por danos morais (Notícias TST)

A empresa não conseguiu diminuir o valor da condenação por danos morais que lhe foi imposta, de R$ 30 mil, em virtude de um acidente de trabalho que vitimou um funcionário do seu almoxarifado. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade de votos, acompanhou o voto do relator, Ministro Renato de Lacerda Paiva, que entendeu correta a condenação.
O trabalhador foi admitido pela empresa em fevereiro de 1982 para exercer a função de almoxarife. Em agosto de 1992, sofreu acidente de trabalho e, em abril de 2000, foi aposentado por invalidez. Em fevereiro de 2001, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando, dentre outras verbas, indenização por danos morais, materiais e estéticos.
Contou, na petição inicial, que no dia do acidente foi desviado de suas funções para acompanhar o carregamento de um caminhão com rolos de arame para aterramento de torres. No momento em que um dos rolos estava sendo içado por um guindaste, a cinta de nylon que sustentava o rolo se rompeu, caindo de uma altura de três metros em cima dele.
Disse que no momento do acidente não recebeu o atendimento devido, sendo transportado de forma indevida para o hospital, em estado gravíssimo. No pronto-socorro ficou constatado que ele sofreu esmagamento do tórax, perfuração de pulmão e fraturas no maxilar, cabeça e braço esquerdo, permanecendo cerca de 25 dias em coma profundo, com constante risco de morte, tendo sido submetido a diversas cirurgias.
Relatou, ainda, que a empresa arcou com as custas hospitalares, mas tentou transferi-lo para um hospital mais barato, mesmo não tendo condições para ser transportado, o que só não ocorreu por interferência de sua família. Em setembro de 1992, recebeu alta hospitalar e, em dezembro, retornou ao trabalho, mesmo sentindo dores.
Alegou que ficou com diversas seqüelas e que voltou a ser internado em 93, 94, 95 e 96, sendo que desta última vez sofreu nova cirurgia para retirada de parte do pulmão. Em 1998, foi internado novamente, ocasião em que recebeu cinco pontes de safena. Em 2000, foi internado para se submeter a uma angioplastia e, finalmente, foi aposentado por invalidez.
O empregado disse que, na época em que retornou ao emprego, foi humilhado pelos prepostos da empresa. Foi apelidado de "pé-na-cova" e preterido na realização de cursos de aperfeiçoamento e qualificação, sendo ameaçado de demissão por diversas vezes. Disse que precisou ficar afastado do trabalho em razão do acidente, apresentando atestados médicos, e que, em uma das vezes em que esteve no departamento pessoal da empresa, foi ameaçado pelo gerente de ser expulso do local com a intervenção de força policial.
Contou, também, que o mesmo gerente destacou um guarda da segurança para acompanhá-lo quando foi à empresa resolver problemas pessoais. Por tudo o que passou, disse na petição inicial que se sentiu "absurdamente violado em sua moral, em sua honra e em seu estado psíquico-emocional, além do seu estado físico e sua imagem, com dano patrimonial irreversível". Pediu a condenação da empresa ao pagamento de danos morais, patrimoniais, psíquicos e estéticos, além de pensão vitalícia e restabelecimento do convênio médico que lhe foi suprimido.
A empresa, em contestação, alegou que não houve dolo ou culpa do empregador no acidente que vitimou o empregado. Disse que não ordenou que ele ficasse embaixo do guindaste, e que o empregado correu ao perceber que o rolo ia desabar, mas tropeçou e caiu, fato que não poderia ter sido evitado pela empresa.
A empresa negou as humilhações descritas pelo empregado e disse que deu a ele toda a assistência necessária, incluindo transporte em ambulância aérea, quarto individual no hospital e medicamentos. Disse também que promoveu todos os atos necessários para que o trabalhador recebesse o seguro por acidentes pessoais, no valor de R$ 22 mil.
O juiz da 30ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte entendeu que houve omissão culposa da empresa no acidente e condenou-a a pagar pensão vitalícia ao trabalhador, restabeleceu a assistência médica do convênio e fixou em R$ 30 mil a indenização pelos danos morais. O valor pedido pelos danos estéticos não foi deferido porque não houve comprovação das seqüelas deixadas pelo acidente.
A empresa, insatisfeita, recorreu. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais) manteve a condenação. "É inequívoco o nexo causal entre a conduta ilícita da empresa e o acidente que vitimou o empregado. A culpa é evidente, não tendo a empresa tomado as providências necessárias para evitar que o fato ocorresse", destacou o acórdão. "O fato de o empregado estar mal posicionado quando do içamento dos rolos de arame demonstra a falta de orientação da empresa em relação aos procedimentos de segurança para transporte de carga", conclui.
A decisão do TRT/MG teve por base o Relatório de Análise de Acidente que apontou que as causas do sinistro foram o arranjo físico inadequado para o transporte da carga, galpão desorganizado, posicionamento inadequado do funcionário, equipamento inadequado para a tarefa, posicionamento incorreto das cintas de nylon e rompimento em face do mau estado de conservação do material. "Tendo em vista a gravidade das lesões, entendo razoável a indenização fixada em R$ 30 mil, que corresponde a 32 vezes o valor recebido do INSS pelo empregado", finalizou o acórdão do TRT/MG.
A empresa recorreu ao TST. A decisão foi mantida porque a empresa não conseguiu demonstrar violação à Constituição ou a dispositivo de lei federal, nem divergência jurisprudencial. "Ficou evidenciada a culpa da empresa, na medida em que não tomou as providências necessárias para evitar o fato", destacou o Ministro Renato Paiva. (RR-191/2001-109-03-00.8)

Nenhum comentário:

Postar um comentário