sexta-feira, 2 de julho de 2010

Técnico de laboratório de análises clínicas

Nº da CBO: 0-31.40 Título: Técnico de laboratório de análises clínicas

Descrição resumida: Executa trabalhos técnicos de laboratório relacionados à anatomia patológica, dosagens e análises bacteriológicas, bacterioscópicas e químicas, em geral realizando ou orientando exames, testes de cultura de microorganismos, através da manipulação de aparelhos de laboratório e por outros meios para possibiltar o diagnóstico, tratamento ou prevenção de doenças:


Descrição detalhada:
1. realiza a coleta de material, empregando técnicas e instrumentação adequadas, para proceder aos testes, exames e amostras de laboratório;
2. manipula substâncias químicas, como ácidos, base, sais e outras, dosando-as de acordo com as especificações, utilizando tubos de ensaio, provetas, bastonetes e outros utensílios apropriados e submetendo-as a fontes de calor, para obter os reativos necessários à realização dos testes, análises e provas de laboratório;
3. orienta e controla as atividades de equipe auxiliar, indicando as melhores técnicas e acompanhando o desenvolvimento dos trabalhos, para garantir a integridade física e fisiológica do material coletado e a exatidão dos exames e testes laboratoriais;
4. procede a exames anatomopatológico ou auxilia na realização dos mesmos, preparando as amostras e realizando a fixação e corte do tecido orgânico, para possibilitar a leitura microscópica e o diagnóstico laboratorial;
5. faz exames coprológicos, analisando forma, consistência, cor e cheiro das amostras de fezes e pesquisando a existência de concreções, sangue, urobilina, bilirrubina, gorduras e fermentos pancreáticos e parasitas intestinais, através de técnicas macromicroscópicas, para complementar diagnósticos;
6. realiza exames de urina de vários tipos, verificando a densidade, cor, cheiro, transparência, sedimentos e outras características, e a presença de albumina, glicose, pigmentos biliares, proteoses, urobilina e outras substâncias e determinando o pH, para obter subsídios, diagnósticos para certas doenças e complementação diagnóstica da gravidez;
7. procede a exames sorológicos, hematológicos, dosagens bioquímicas e líquor em amostras de sangue e a exames bacterioscópicos e bacteriológicos de escarro, pus e outras secreções, empregando as técnicas apropriadas, para possibilitar a leitura microscópica e o diagnóstico laboratorial;
8. aplica substâncias alergênicas, injetando-as por via subcutânea e/ou mucosa, para medir a sensibilidade alérgica; auxilia a realização de exames do líquido cefalorraquidiano, efetuando as reações calóidas e químicas, pertinentes, para possibilitar a contagem de células, identificação de bactérias e o diagnóstico de laboratório;
9. faz a interpretação dos resultados dos exames, análises e testes, valendo-se de seus conhecimentos técnicos e baseando-se nas tabelas científicas, a fim de encaminhá-la à autoridade competente para a elaboração dos laudos médicos e a conclusão dos diagnósticos clínicos;
10. auxilia na elaboração de relatórios técnicos e na computação de dados estatísticos, anotando e reunindo os resultados dos exames e informações, para possibilitar consultas por outros órgãos;
11. supervisiona as tarefas realizadas pelo pessoal sob sua responsabilidade, orientando-as e fiscalizando a execução das mesmas, para conseguir rendimento e eficácia dos trabalhos.
12. Pode controlar o estoque do material para evitar interrupções abruptas do trabalho.
13. Pode cooperar na formação e treinamento de pessoal, nas aulas práticas ministradas a estagiários e discentes.



Nº da CBO: 0-31.45 Título: Laboratorista (análises clínicas)

Descrição resumida: Desempenha atividades de laboratório relacionadas a análises clínicas e que não exigem tecnologia especial, realizando exames simples, auxiliando nas análises mais complexas, e realizando os trabalhos de apoio a estas tarefas, para possibilitar o diagnóstico, tratamento ou prevenção de doenças:


Descrição detalhada:
1. procede à coleta de material, empregando os meios e instrumentos recomendados, para possibilitar os exames requeridos;
2. executa exames e outros trabalhos de natureza simples, que não exigem interpretação técnica dos resultados, como exames de exsudação das amígdalas, elaboração de lâminas e cortes histológicos, semeadura e isolamento de germes, utilizando aparelhagem e agentes e outros elementos adequados, a fim de obter escarro, sangue, secreções e outros e na inoculação, sangria e necrópsia de animais de laboratório, valendo-se dos seus conhecimentos e seguindo orientação superior, e utilizando aparelhagem e reagentes adequados, para assegurar a obtenção mais rápida dos resultados e aliviar o responsável de algumas tarefas mais simples;
3. registra e arquiva cópias dos resultados dos exames, utilizando fórmulários comuns ou padronizados, e arquivos especiais, para possibilitar consultas posteriores;
4. zela pela assepsia, conservação e recolhimento do material, utilizando autoclaves, estufas, armários e mantendo o equipamento em estado funcional, para assegurar os padrões de qualidade e funcionalidade requeridos;
5. orienta e fiscaliza a limpeza das dependências do laboratório, do biotério e alimentação dos animais, especificando tarefas, e observando o desempenho das mesmas, para garantir a higiene do ambiente, saúde dos animais e demais fatores requeridos.
6. Pode auxiliar professores em aulas práticas, colaborando nas demonstrações de laboratório, fornecendo instrumentos ou indicando a localização de aparelhos.


FONTE: WWW.MTE.GOV.BR

O Técnico de laboratório de Análises Clínicas é o profissional este com formação em ensino médio profissionalizante, ou ensino pós-médio nos termos das leis educacionais regulamentadoras do ensino técnico no Brasil, com curso de duração de um ano em alguns estados não ultrapassando dois anos. Não existe uma nomenclatura unificada para denominação deste profissional, podendo ser chamado de Técnico em Patologia Clínica, Técnico em Citologia, Técnico em Análises Laboratoriais, o que pode gerar conflitos de nomes.
A profissão está descrita na Classificação Brasileira de Ocupações, assim como está na Lei Federal 3820/61, que Cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Farmácia, e dá outras providências legais;
Art. 14 - Em cada Conselho Regional serão inscritos os profissionais de Farmácia que tenham exercício em seus territórios e que constituirão o seu quadro de farmacêuticos.
Parágrafo Único. Serão inscritos, em quadros distintos, podendo representar-se nas discussões, em assuntos concernentes às suas próprias categorias:
a) os profissionais que, embora não farmacêuticos, exerçam sua atividade (quando a lei o autorize) como responsáveis ou auxiliares técnicos de laboratórios industriais farmacêuticos, laboratórios de análises clínicas e laboratórios de controle e pesquisas relativas a alimentos, drogas, tóxicos e medicamentos;
b) os práticos ou oficiais de farmácia licenciados.
A função do profissional de nível superior (na qual se enquandram o biólogo, biomédico, o farmacêutico, o bioquímico e o médico patologista) é a de supervisionar e se responsabilizar pelo controle de qualidade e correção nos trabalhos relacionados à bancada laboratorial, liberação dos laudos, perícias e liberação dos resultados técnicos, assinando pelos resultados e assumindo as responsabilidades civis e penais sobre os seus atos. Já o técnico em patologia clínica é o responsável pela execução, sempre sobre a orientação e coordenação de um profissional de nível superior.
É de sua função além dos trabalhos de bancada em análises clínicas (tais como sangue oculto nas fezes, urina I, microbiologia, dentre outros) o controle de qualidade de medicamentos, produção de imunobiológicos, controle de qualidade em vivo e in vitro de imunobiológicos, produção e controle de qualidade de hemoderivados, laboratório de análises clínicas veterinárias, garantia de qualidade biológica, biosseguridade industrial porém, não possui competência legal para assinar os resultados, cabendo a responsabilidade legal para assinar, o profissional que possuir o TRT (Termo de Responsabilidade Técnica) do laboratório.
Fonte: http://pt.wikipedia.org e Lei 3820/61

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